Artigo 134 CLT: Confira o que a lei diz sobre férias

artigo 134 CLT
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O artigo 134 CLT trata de um assunto que todos têm interesse, as tão sonhadas e merecidas férias. O artigo determina diretrizes sobre a concessão e a época que as férias podem ser gozadas.

O direito às férias foi oficializado no Brasil, para algumas classes trabalhistas, em 1943, quando entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Adicionado as férias o pagamento do adicional de ⅓ do valor da média salarial a partir da Constituição Federal de 1988. Este serve como incentivo para que o trabalhador tivesse um descanso digno.

O artigo 134 da CLT tem algumas regras que são importantes você saber. Essas regras interferem diretamente nas férias, por isso é válido que tanto gestores, como colaboradores fiquem cientes.

Se você não sabe de que trata o artigo 134 da CLT leia esse artigo para compreender.

Artigo 134 CLT, o que devo saber

O artigo 134 da CLT está dentro da II Seção e trata sobre a concessão e época das férias. É muito importante que tanto o colaborador quanto o gestor, tenham pleno conhecimento sobre esse artigo.

Traremos aqui 4 pontos que são destaque nesse artigo e dois parágrafos muito importantes da Lei. Tratam de direitos e deveres ligados às férias. Acompanhe!

1 – Artigo 134 CLT: As Férias e sua concessão

O período de férias é sempre aguardado por todo trabalhador, alguns querem apenas descansar de sua rotina de trabalho, outros sonham em viajar por isso, seria bom conciliar com as férias dos filhos.

Essa é uma realidade na cabeça de muitos trabalhadores, porém o artigo 134 da CLT  em seu primeiro parágrafo deixa claro que a concessão das férias é um direito do empregador. Porém, o que precisa ser esclarecido é que o colaborador está inserido numa engrenagem chamada empresa, e que seu posto de trabalho é importante. Então, a decisão de conceder às férias deve vir da gestão da empresa que sabe quando pode ficar sem seu colaborador.

Claro que pode haver um entendimento entre as partes, mas o artigo 134 da CLT determina que a palavra final na concessão é do empregador.

Portanto, se existe algum projeto para a época de gozar as férias é bom antecipadamente entrar em acordo

2 – Período concessivo 

Você já sabe que o período de férias é uma concessão da empresa, ela não pode ser gozada sem um planejamento prévio.

O artigo 134 da CLT diz que o empregador deve conceder as férias num período de 12 meses após o trabalhador ter adquirido esse direito.

No meio trabalhista quando se refere a férias sempre terá os termos: período aquisitivo e período concessivo, o que esses períodos significam:

  • Período Aquisitivo – O direito às férias é adquirido pelo trabalhador depois que ele trabalha 12 meses. A esse período chamamos de aquisitivo. Perceba que férias não tem relação com o ano letivo, e sim com a data de contratação do funcionário.
  • Período Concessivo –  Segundo o artigo 134 da CLT o empregador após o período aquisitivo tem 12 meses para conceder as férias, a esse tempo para a concessão dá-se o nome de período concessivo.

Apesar do trabalhador não poder marcar suas férias, essa é uma prerrogativa do empregador. Ou seja, ele tem o período de concessão determinado em lei para permitir que seu funcionário tenha seu descanso remunerado.

3 – Fracionamento das Férias

Pelo texto do artigo 134 da CLT as férias devem ser concedidas de uma só vez, mas no §1º é aberta uma concessão em situações especiais para que se possa dividir as férias em dois períodos.

Ainda no dispositivo da lei, essa divisão deve ter um período de 10 dias, para garantir o descanso do colaborador.

Entretanto, em 2017 houve a Reforma Trabalhista Lei 13.467/17 que modificou essa norma. A partir do vigor da reforma foi permitida que as férias fossem fracionadas em até 3 períodos.

Para isso acontecer é necessário dois pontos. Portanto: 

  • As férias só podem ser fracionadas se for de comum acordo com a empresa. Aqui caímos na mesma condição da concessão, pois somente a empresa pode determinar o período que pode ficar sem seu colaborador, então esse pedido pode ser negado de acordo com as demandas.
  • Outra questão é que um dos períodos não seja inferior a 5 dias corridos, que antes era o período mínimo de 10 dias.

4 – Fracionamento das Férias II

O artigo 134 CLT  vedava aos trabalhadores com menos de 18 anos e maiores de 50 o direito às férias fracionadas.

No entendimento da época, jovens com menos de 18 anos, ainda estudantes, deveriam ter um tempo de férias únicos, até para facilitar que seu descanso coincidisse com as férias escolares.

Semelhantes era considerado com os trabalhadores com mais de 50 anos, eles devido sua idade um descanso sem interrupções era mais benéfico.

Com a Reforma Trabalhista esse entendimento foi reconsiderado e desde 2017 que esses trabalhadores passaram também a ter direito a fracionar suas férias se assim desejarem.

É sempre importante lembrar que as leis são revistas para atender a sociedade contemporânea, por isso que existem essas reformas ou revisões.

Conclusão

Existem outros fatores que podem interferir em suas férias como faltas não justificadas, dependendo da quantidade de faltas você pode ter seu descanso anual reduzido, em casos extremos até ficar somente com 12 dias de férias.

Isso é uma questão de controle de jornada, para que empresa e colaboradores, fiquem sempre tranquilos sobre o registro de seus direitos no período aquisitivo, a empresa deve ter um bom controle de ponto como da TradingWorks com eles todos ficam tranquilos quanto ao período trabalhado.

Se sua gestão não estava por dentro do artigo 134 CLT e suas mudanças frente a Reforma Trabalhista de 2017, aqui você teve todas as informações para garantir o bom funcionamento e respeito aos colaboradores.

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Realizar o controle da jornada de trabalho dos colaboradores é mais que importante: é obrigatório. As empresas devem registrar corretamente as informações para que possam fazer o pagamento das horas