Feriados e pontes, o que fazer?

14 min de leitura direto

Em muitas empresas é comum que, nos dias em que há feriados na quinta ou terça-feira, por exemplo, ocorra  a “emenda do feriado” com a folga no dia “ponte” por compensação de horas

A dúvida sempre é sobre como controlar estas “pontes” na folha de ponto. Coloco como um feriado? Abono? Vai para o banco de horas?

É sobre isto que quero falar nesta matéria.

Feriados e a Economia

Antes de tratarmos do tema é bom entendermos que está por trás da decisão de uma empresa quando vai resolver sobre o dia-ponte ser feriado ou não.

Segundo os economistas existe um impacto negativo em alguns setores em dias de feriado, claro que alguns segmentos suas entradas aumentam nesses dias, mas na maioria dos casos é ao contrário.

Pesquisas apontam o Brasil como o 7º país que mais tem feriados no mundo, mas esses dados consideram os feriados nacionais, mas temos que também somar os dos estados e os municípios.

Essa realidade se complica ainda mais pois a cultura brasileira faz com que ainda existam os dias-pontes, que é nosso tema principal. Esticar os feriados em algumas empresas só faz aumentar o prejuízo financeiro.

Por outro lado, quando a empresa resolve produzir nesses dias causam insatisfação do grupo, e isso pode levar também a outra queda na produtividade.

É preciso uma análise profunda para resolver essa situação, escolhendo sempre o que vai ser melhor para a empresa e para o grupo.

É bom ter os feriados mas também é necessário que haja recurso para aproveitar os momentos, por isso esse assunto é tão debatido em busca de soluções.

Quando for tratar de assunto é bom usar o prumo da razão e agir de forma que empresa e colaboradores possam rir durante e depois dos grandes feriados.

O que são feriados e pontes?

Os feriados são dias comemorativos e determinados por lei federal, estadual ou municipal. Assim, se a data não estiver em lei, não é obrigado a conceder a folga nesses dias.

Em contrapartida, nos pontos facultativos (demais datas comemorativas, como Carnaval) fica a escolha da empresa conceder ou não folga.

Contudo, muitas vezes os feriados caem na terça ou quinta-feira. E folgar em um dia, trabalhar no outro, e folgar novamente é ruim para os trabalhadores.

Ruim no sentido de não permitir um planejamento adequado. Afinal, se quiser viajar não poderá. Lógico, essa “regra” é puramente social e de senso comum.

Então, emendar os feriados (isto é, conceder a segunda ou sexta-feira como feriado também) passou a ser uma prática comum em diversas empresas.

Entretanto, as pontes não são obrigatórias.

Conceder folga nas emendas de feriados é obrigatório?

A empresa não é obrigada a conceder folgas em feriados prolongados. Ou seja, um feriado na quinta-feira não obriga que o empregador conceda a sexta-feira como folga.

Assim, somente a data prevista em lei, no exemplo, a quinta-feira, é que o expediente não é devido. Contudo, é prática comum que seja dado folga.

Afinal, os feriados prolongados são sempre aguardados com ansiedade pelos trabalhadores. Seja para poder descansar ou para fazer as sonhadas viagens.

Por isso, emendar os feriados é comum e pode ser visto com maus olhos quando a empresa não concede. Logo, qualquer decisão relativa ao assunto é importante que seja bem embasada e, de preferência, com ajuda de um advogado.

Pontes: quais são as opções das empresas?

A primeira opção, porém impopular entre os colaboradores, é ter o dia de trabalho normal. Ou seja, trabalha na segunda e folga na terça-feira, que é feriado.

Porém, essa “quebra” no descanso de entre o domingo e terça faz com que muitas pessoas fiquem amarguradas com a empresa. Assim, essa opção pode deteriorar a relação com seus funcionários.

Por isso, a opção comum é conceder a folga. Nesse caso, temos que pensar se haverá compensação de horas, troca de dia ou abono total.

Uso do banco de horas

Temos 3 métodos para a compensação de horas:

  • Banco de horas: os colaboradores terão que compensar as horas ao longo de um ano, caso seja acordo coletivo, conforme art. 59 § 2º da CLT.
  • Banco de horas por acordo individual: no acordo individual o prazo de compensação é de até 6 meses, conforme o § 5º do art. 59.
  • Acordo de compensação: no § 6º do art. 59 é previsto o acordo individual para a compensação dessas horas dentro do próprio mês.

Em todos esses casos, os dias pontes terão as horas lançadas no banco de horas, que terão que ser compensadas em outro dia, conforme os prazos do acordo.

Perceba que vale para os dois casos a empresa pode optar por lançar as horas como:

  • Saldo positivo no banco: nesse caso, significa que o trabalhador terá feito expediente no dia ponte, logo ele terá direito de tirar folga/sair mais cedo/entrar mais tarde em outro dia;
  • Saldo negativo no banco de horas: significa que a empresa concedeu a folga, mas o trabalhador precisará trabalhar a mais em outros dias.

Ademais, se o colaborador for demitido e tiver saldo positivo, essas horas remanescentes terão que ser pagas como hora extra no momento da rescisão, com o adicional de 50%. Caso o saldo seja negativo, poderá ser descontado o valor das verbas rescisórias, mas sem considerar acréscimo de 50%.

Para entender o cálculo de rescisão, clique aqui que te explicamos!

Troca de dia ou abono

Há também a alternativa de trocar o dia. Por exemplo, em um feriado na quinta-feira. Você poderá perguntar para sua equipe se preferem trabalhar na quinta e folgar na sexta, pois assim eles terão 3 dias consecutivos de folga.

Essa é uma opção atrativa, mas somente se sua empresa puder. Afinal, se suas operações param no feriado, por conta de clientes/fornecedores fechados, não faz sentido ter sua equipe trabalhando.

Até porque na sexta, em que tudo voltará ao normal, sua empresa estará fechada.

“Mas trabalhar no feriado não tem que pagar o dobro?”

O trabalho aos feriados precisam ser remunerados em dobro. Contudo, a Reforma Trabalhista mudou essa regra: agora, se o feriado for compensado com folga em outro dia, não será necessária a remuneração dobrada.

Por fim, outra opção é o abono do dia. Assim, a folga terá os mesmos efeitos do feriado: não afeta o salário e o colaborador não precisará compensar as horas.

Qual a melhor alternativa?

É muito delicado responder qual pode ser a melhor alternativa para as pontes de feriados.

Pois, há diversos fatores que você precisa avaliar:

  • Natureza da atividade: primeiramente, se a atividade do negócio não pode parar, não tem nem motivo de avaliar se pode ou não emendar o feriado. Por exemplo, um hospital não dá para parar as operações; o que pode ser feito é estratégias de escalas.
  • Acordos e convenções coletivas: caso haja acordos coletivos na empresa ou convenções, elas precisam ser seguidas.
  • Cultura: a cultura do local e de seus colaboradores também precisa ser levada em conta. Aspectos como religião e costumes locais precisam ser respeitados, caso contrário poderão ocasionar conflitos com os funcionários.
  • Impacto operacional-financeiro: avalie qual é o impacto de parar a empresa por tanto tempo. Há negócios que conseguem oferecer as pontes sem sofrer consequências negativas.
  • Impacto estratégico: conceder ou não os feriados prolongados é uma decisão estratégica de RH. Pois isso impacta na satisfação dos trabalhadores e na imagem empregadora.

Enfim, esse  artigo tem caráter educativo. Para definir a melhor estratégia para sua empresa o recomendável é ter um advogado trabalhista te assessorando, assim evita-se processos trabalhistas e conflitos com sindicatos e trabalhadores.

Além disso, se escolher alguma forma de conceder a folga, não poderá voltar atrás da decisão. Isso porque a lei entende que a folga na ponte é um direito adquirido, portanto, não pode ser retirado depois.

Aspecto Legal, o que observar antes de escolher

Nesse ponto da leitura você já deve ter uma ideia formada sobre como agir com as ‘pontes’ mas antes de organizar seu calendário em nosso sistema de controle de ponto, vale a pena dar uma olhada mais detalhada no aspecto jurídico.

Todas as questões de atrito dentro de uma empresa tem grande chance de virar disputas judiciais após o fim do contrato de trabalho.

Por isso, você gestor está ciente de todos os detalhes antes de definir uma solução para administrar suas pontes.

  1. Feriado é o feriado

No aspecto jurídico a sua preocupação é em respeitar os feriados, pois na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) esses dias devem ser concedidos folga do trabalho. Seja ele feriado Nacional, Estadual ou Municipal deve ser respeitado.

CLT Art. 70 – “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.”

Durante o isolamento social, alguns estados tomaram a decisão de considerar o tempo de isolamento como antecipação dos feriados, mas como isso foi regionalizado, você deve se informar com seu jurídico sobre esse tipo de acerto.

Contudo uma coisa é certa, que você deve respeitar as folgas em dias considerados como feriado. 

Existem também situações em que pode haver trocas de dias, tipo o feriado caiu numa quarta-feira e a empresa troca a folga pelo dia de sexta por exemplo. 

Ainda sobre a legalidade do feriado é preciso citar que segundo o decreto  605/49 empresas que não podem parar seu expediente, deve compensar os dias de feriados da seguinte maneira:

  1. Remunerado com acréscimo de 100% do dia trabalho normal;
  2. Folga determinada para outro dia

Esse é o aspecto jurídico deve ser sempre respeitado por você gestor, salvo alguma alteração, fruto de legislação local ou acordo do sindicato da categoria.

2. Acordo de Compensação por folga

Outro ponto que merece sua atenção é quando a empresa resolve conceder o dia de ‘ponte’ como folga para compensar em outro dia.

Nesse caso pode jogar no banco de horas como tempo negativo ou devedor, mas como fazer a compensação se a empresa não usa banco horas.

A forma de compensar deve ser analisada primeiramente a jornada da empresa, pois de uma forma simples pode se definir uma hora todos os dias após o expediente e pronto, mas nem sempre pode ser assim.

Quando falamos de jornada de trabalho temos pela CLT dois limites que precisamos considerar nesses tipos de acordos:

  1. Carga horária semanal de 44 horas
  2. Limite máximo de 2 horas extras por dia.

A atenção deve acontecer na situação de empresas que não trabalham no sábado e já incluem às 4 horas de expediente para compensar na semana.

Quando as empresas optam por compensar o dia de sábado, então cada jornada passa a ter 8 horas e 48 minutos, pois as horas de trabalho do sábado foram distribuídas.

Então o dia-ponte que você vai negociar com seus funcionários vai possuir 8 horas e 48 minutos, que dará um período de 528 minutos para ser compensado.

Aqui está o problema que se sua empresa já faz a compensação do sábado você terá que analisar como compensar o dia-ponte, pois em uma semana não poderá ser.

Para compensar o dia-ponte em uma semana você terá que acrescentar em cada expediente 1 horas e 45 minutos e no caso das empresas que já compensam as horas do sábado essa soma daria um acréscimo de 2 horas e 33 minutos, isso para compensar as horas do sábado e o dia-ponte.

Lembra que a CLT não permite mais que 2 horas extras por dia? Você pode alegar que 33 minutos não afeta tanto assim, mas fazendo assim pode ser que na hora o grupo aceite visando o feriadão que está em questão, mas deixa você vulnerável a justiça do trabalho.

Nesses casos, uma saída que as empresas estão usando é dividir esse tempo, ou seja os 528 minutos, se for o seu caso, em um período de mais dias, para que fique mais suave e sem ferir a legislação.

Um exemplo seria durante todo mês seguinte ao feriado a equipe trabalhar 25 minutos a mais, durante 20 dias letivos, você pode alegar que essa conta não vai bater o tempo exato dos 528 minutos.

Porém, em caso de jornada de trabalho, é melhor que a equipe esteja em falta com a empresa que ao contrário.

Toda essa matemática pode ser complicado mas saiba que esse dia-ponte faz uma diferença enorme para sua equipe, e também é compreensivo que a empresa não queira abrir mão de um dia de expediente, diante da grande quantidade que temos de feriados no Brasil.

Como lançar feriados e pontes no controle de ponto TradingWorks

É comum a dúvida sobre como tratar as "pontes" na folha de ponto. O certo é colocar como feriados, Abonos ou Banco de horas? Entenda aqui.
By.: Freepik

Se você já adquiriu nosso controle de ponto, já sabe que é um sistema simples e prático. Por isso, vamos te mostrar como fazer os lançamentos de ponte de feriados.

Esse processo é importante para que seus registros fiquem corretos e você tenha mais informações gerenciais (aliás, pode ser importante para a fiscalização trabalhista).

Enfim, confira como lançar as emendas:

Lançando a ponte como feriados

A empresa tem liberdade para definir outros dias além dos feriados obrigatórios (sejam os nacionais, estaduais ou municipais), portanto basta incluir o dia que seria ponte como um feriado.

Para clientes TWO, vá em Feriados Gerais e inclua este dia como mais um feriado.

Resultado – Este dia é contabilizado como um benefício que a empresa está dando. Não será abatido de banco de horas ou compensação futura.

Lançando a ponte como um abono

Uma ponte pode ser abonada. O resultado prático é o mesmo que incluir o dia da ponte como um feriado, sendo a única diferença em mostrar a quantidade de horas de abonos que a empresa concedeu.

Para clientes TWO, no dia da falta, inclua uma justificativa do tipo Abono (ou outro tipo que desejar cadastrar).

Resultado – Este dia é contabilizado como um benefício que a empresa está dando. Não será abatido de banco de horas ou compensação futura, mas o relatório de justificativas mostrará a quantidade de horas abonadas pela empresa.

Lançando a ponte para compensação no banco de horas

Para as empresas que adotam o banco de horas, é possível compensar esta ponte usando o banco de horas.

Para os clientes TradingWorks não é necessário realizar nenhuma operação pois este dia ficará lançado como horas negativas em banco.

Resultado – Neste caso a empresa está permitindo que o colaborador desfrute de um feriado prolongado sem abrir mão das horas de trabalho pagas.

Todo ano o governo divulga no Diário Oficial da União os feriados nacionais e as datas que são facultativas. Lista elaborada por Estadão/Exame:

  • 1º de janeiro, Confraternização Universal: feriado nacional;
  • 15 de fevereiro, carnaval: ponto facultativo;
  • 16 de fevereiro, carnaval: ponto facultativo;
  • 17 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas: ponto facultativo até 14 horas;
  • 2 de abril, Paixão de Cristo: feriado nacional;
  • 21 de abril, Tiradentes: feriado nacional;
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho: feriado nacional;
  • 3 de junho, Corpus Christi: ponto facultativo;
  • 7 de setembro, Independência do Brasil: feriado nacional;
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida: feriado nacional;
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser comemorado no dia 1º de novembro: ponto facultativo;
  • 2 de novembro, Finados: feriado nacional;
  • 15 de novembro, Proclamação da República: feriado nacional;
  • 24 de dezembro, véspera do Natal: ponto facultativo depois das 14 horas;
  • 25 de dezembro, Natal: feriado nacional; e
  • 31 de dezembro, véspera do ano-novo: ponto facultativo depois das 14 horas.

Nota importante: Este post tem caráter informativo. Cada sindicato possui especificidades sobre como atuar com as pontes e as notificações antecipadas ao colaboradores.

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