Uma expressão pouco conhecida pelos profissionais é a rescisão indireta. Se você nunca ouviu falar isso é um bom sinal, pois nunca foi necessário lançar mão deste recurso para conseguir se desligar de uma empresa.
Se você é empresário e também desconhece o conceito de rescisão indireta significa que sua empresa ou colaboradores nunca foram mencionados neste tipo de processo. Embora possa ser comunicada pelo colaborador, o reconhecimento da rescisão indireta costuma depender de decisão judicial.
Neste artigo vamos conceituar a rescisão indireta, um direito dos funcionários, regulamentado pela legislação trabalhista. Vamos também explicar que situações podem acarretar neste tipo de conduta, como ela deve ser solicitada e o que a lei diz a respeito.
O que é rescisão indireta?
Ao contratar um novo colaborador, é redigido um contrato entre empresa e funcionário, e quando a vigência deste contrato chega ao fim, seja por iniciativa do contratante ou do contratado, é feita a rescisão, para rompimento do vínculo.
No caso da rescisão indireta, ela pode ocorrer por uma série de razões que indiquem um rompimento do acordo, e que representem o não cumprimento dos direitos do colaborador, ou seja, por uma infração do contratante o funcionário pode pedir a rescisão indireta.
Prevista na legislação trabalhista, independentemente de previsão no contrato. Quando reconhecida, dá direito ao recebimento de verbas como aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, se cabível.
Qual a diferença entre rescisão indireta e justa causa?
Tanto a rescisão indireta quanto a justa causa são duas formas de terminar um contrato de trabalho, porém com diferentes interessados em finalizar a parceria. No caso da justa causa é a empresa que rescinde o vínculo, devido a uma falta grave por parte do funcionário, e que pode gerar implicações legais.
Na justa causa a empresa é obrigada a comprovar a falta ocmetida pelo funcionário, que podem ser atos de improbidade, mau procedimento (como assédio sexual), negociação havitual, condenação criminal, desidia, embriaguez durante a jornada de trabalho, violação de segredos da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato léxico da honra, ofensas físicas, prática de jogos de azar no ambiente de trabalho, atos contra a Segurança Nacional, perda da habilitação em caso de condutores, entre outras.
Já no caso da rescisão indireta, ela é requerida pelo colaborador quando é o empregador quem comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade da relação de trabalho. No caso da justa causa o colaborador perde o direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, etc. E para quem solicita a rescisão indireta, desde que aprovada, ela garante aos funcionários todos os direitos como se tivesse sido regularmente demitido.
O que a lei diz sobre rescisão indireta?
Como mencionamos acima, a rescisão indireta é um direito do trabalhador, regulamentado e reconhecido. Vamos ver o que diz a legislação:
Artigo 483 da CLT
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de Legítima defesa, própria ou de outrem;
- O empregador reduz o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Ou seja, se o colaborador se enquadrar em qualquer uma destas situações, ele deve solicitar e realizar o rompimento do contrato com uma rescisão indireta dando a ele todo respaldo e proteção.
Como é feita a solicitação de uma rescisão indireta?
Recomenda-se que a solicitação da rescisão indireta por parte do colaborador seja feita de forma cuidadosa, de modo a evitar situações desagradáveis e problemas com o contratante. É necessário que seja acionado um advogado e que se reúnam provas contundentes da má conduta geradora do ato.
O funcionário deve enviar uma comunicação da sua rescisão ao empregador, com base em infração patronal. Com toda a documentação em mãos, o representante legal do funcionário deve solicitar o início do processo à Justiça do Trabalho de 1ª instância, para que ele seja validado e o empregador cumpra todas as suas obrigações.
Quais são as situações que justificam a rescisão indireta?
Vamos ver a seguir alguns exemplos de situações que justificam a rescisão indireta por parte do funcionário:
Assédio moral
Exemplos de atitudes que justificam a rescisão indireta são a violência física por parte do empregador ou gestores, assédio moral, tratamento excessivamente rigoroso, entre outras razões que justifiquem o afastamento.
Atraso ou não pagamento do FGTS
O não recolhimento do FGTS também pode gerar a rescisão indireta.
Atraso de salário
Podemos citar como exemplos de faltas graves cometidas por empresas o atraso reiterado de salários, o pagamento de valores indevidos ou a menor.
Outros motivos que podem acarretar na rescisão indireta são o não fornecimento de equipamentos de proteção, falta de segurança no trabalho, não pagamento de horas extras ou adicionais, não cumprimento de obrigações contratuais, entre outras razões.
A TWO RH pode auxiliar empresas na prevenção desses conflitos por meio de uma gestão de pessoas estratégica, garantindo conformidade legal e um ambiente de trabalho mais saudável e seguro.