O cuidado com a saúde dos trabalhadores deve ser prioridade em todas as empresas. De tal modo, também deve haver o devido pagamento de adicional de insalubridade para trabalhos que expõem o colaborador a agentes nocivos.
Há diversas regras que a empresa deve entender para não ter problemas na justiça trabalhista. Continue lendo e entenda elas!
O que é adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um direito de trabalhadores que exerçam atividade sob condições que podem ser nocivas à sua saúde.
Há dois artigos da CLT importantes sobre o assunto. O primeiro é o art. 189, que define o trabalho insalubre:
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Concomitante a isso, o art. 192 institui o direito do adicional de insalubridade:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Insalubridade: o que é um trabalho insalubre?
As atividades insalubres são definidas através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Ao passo que essa norma estabelece os limites de tolerância para diversas atividades que estejam expostas a:
- Ruído contínuo, intermitente ou de impacto;
- Temperaturas extremas, seja frio ou calor;
- Radiações ionizantes e não-ionizantes;
- Sob condições em que o trabalhador deve suportar pressões maiores que a atmosférica (atividades hiperbáricas);
- Vibração;
- Umidade;
- Agentes químicos;
- Poeiras minerais;
- Agentes biológicos e benzeno.
Cada uma dessas características possui um anexo na NR-15, que são ao todo 14. Dessa forma, cada anexo há os critérios e os limites de tolerâncias.
Assim, o trabalhador que estiver sob condições acima dos limites estabelecidos na NR-15 terá o direito de receber o adicional de insalubridade.
Como o grau de insalubridade é definido
Segundo a CLT, o grau de insalubridade e a forma de pagamento do adicional serão definidos após perícia de um Médico ou Engenheiro do Trabalho devidamente registrados.
Dessa forma, esse profissional irá comprovar que a atividade é insalubre ou não através de um laudo técnico. Assim, nesse documento também estará o grau de insalubridade, determinando a faixa de acréscimo a que o trabalhador tem direito.
Nesse sentido, a lei define ao todo 3 faixas de acréscimo, com base no grau de insalubridade:
- Alto: 40%
- Médio: 20%
- Baixo: 10%
Portanto, essa porcentagem que iremos usar no cálculo do adicional de insalubridade.
A empresa pode ficar isenta do adicional de insalubridade?
Conforme o art. 191 da CLT, a empresa poderá deixar de pagar o adicional nos seguintes termos:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Ou seja, se a empresa fazer a adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) e implementar as devidas medidas de segurança, o risco poderá ser neutralizado ou reduzido.
Dessa forma, o fiscal poderá determinar que não há mais necessidade ou reduzir o pagamento do adicional de insalubridade.
Como calcular o adicional de insalubridade
O valor do adicional de insalubridade varia com base em dois fatores: grau de insalubridade e salário-mínimo da região.
Aliás, por decisão judicial ou convenção coletiva, a base de cálculo poderá ser o piso da categoria do trabalhador. Mas, como regra geral, utiliza-se o salário-mínimo com base de cálculo.
Importante notar que o salário-mínimo que devemos considerar é o regional. Afinal, há diferença entre o federal (que vale para todos estados) e o regional (cada estado define o seu).
Atualmente, são 5 estados que possuem piso mínimo diferente do federal (de R$ 1.100), que variam conforme atividade:
- RJ: R$ 1.238,11 a R$ 3.158,96
- RS: R$ 1.292,82 a R$ 1.638,36
- SC: R$ 1.215,00 a R$ 1.391,00
- SP: R$ 1.163,55 a R$ 1.183,33
- PR: R$ 1.467,40 a R$ 1.696,20
Assim, para calcularmos o adicional de insalubridade devemos levar em consideração esses valores. Por exemplo, um trabalhador em atividade insalubre de grau máximo no RJ receberá:
- Salário-mínimo: R$ 1.238,11
- Grau de Insalubridade: 40%
- Adicional de insalubridade: 1.238,11 x 0,4 = R$ 495,24
Dessa forma, no RJ o trabalhador receberá R$ 495,24. Contudo, se fosse em um estado que segue o valor federal, teríamos:
- Salário-mínimo: R$ 1.100
- Grau de Insalubridade: 40%
- Adicional de insalubridade: 1.100 x 0,4 = R$ 440,00.
“Mas meu funcionário está exposto a dois tipos de atividades com grau de insalubridade diferente. Assim, eu terei que calcular duas vezes o adicional?”
Segundo a legislação, o adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a mais de um grau de insalubridade irá receber apenas a maior porcentagem. Por exemplo:
- Atividade insalubre 1: grau baixo (10%)
- Atividade insalubre 2: grau médio (20%)
Nesse sentido, o colaborador irá receber apenas os 20%, que é a porcentagem maior.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
Por fim, vamos encerrar tirando uma dúvida comum da diferença entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade.
Nesse sentido, a lei define os dois termos da seguinte forma:
- Insalubridade: exposição acima do limite de tolerância à agentes nocivos à saúde;
- Periculosidade: atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente.
Em outras palavras, a periculosidade caracteriza-se pela fatalidade. Como as atividades próximas de explosivos ou com alto risco de roubo ou outras espécies de violência física.
Ademais, o adicional de periculosidade tem acréscimo de 30% sobre o salário base do funcionário. Enquanto a insalubridade varia de 10% a 40% sobre o salário-mínimo.
Ainda mais, em 2019, o TST decidiu que não é possível receber os dois adicionais. Assim, o colaborador deverá optar entre um ou outro — em geral, é escolhido o adicional de periculosidade por ser maior, mas cada caso deve ser analisado.
Outro adicional que causa bastante dúvidas é o adicional noturno. Quer saber mais sobre ele? Clique aqui e entenda tudo!