O FGTS é um benefício importante para os trabalhadores, pois representa amparo financeiro em diversas situações, como demissão sem justa causa. Ademais, o valor é utilizado pelo Governo para investimentos sociais, por isso a empresa pode ter problemas na justiça se não pagar corretamente.
Então, vamos entender o que sua empresa precisa saber sobre o FGTS? Continue comigo que irei te contar os principais pontos!
FGTS: o que é, quem tem direito e como funciona
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma reserva compulsória que os empregadores fazem em nome de seus colaboradores. Assim, o objetivo é garantir um amparo financeiro ao trabalhador em certas situações, como a demissão sem justa causa.
Nesse sentido, empregadores recolhem mensalmente 8% sobre a remuneração e depositam em uma conta específica, que é vinculada à Caixa Econômica Federal. Aliás, esse valor não é descontado do trabalhador.
O dinheiro depositado fica rendendo anualmente. Afinal, o governo usa esses recursos para investir em obras de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Ademais, o trabalhador terá diversas contas, as ativas e inativas, identificadas pelo seu número do PIS/PASEP. A conta ativa se refere ao emprego atual, enquanto a conta inativa é dos empregos anteriores.
Quem tem direito
Em geral, todo colaborador em regime CLT tem direito ao FGTS. Logo, estamos falando de empregados:
- Assalariados urbanos e rurais;
- Domésticos;
- Intermitentes;
- Aprendizes;
- Temporários; e
- Trabalhadores avulsos.
Portanto, trabalhadores que não se enquadram no regime CLT não estão cobertos pelo FGTS. Nesse sentido, estão fora os autônomos, estagiários e freelancers. Também não tem direito ao FGTS quem for demitido por justa causa.
Como a empresa deve fazer o recolhimento do benefício?
O Departamento Pessoal é o responsável pelos cálculos e garantir os depósitos do FGTS. Por isso, ter um processo eficaz de fechamento de folha de pagamento é fundamental, pois os valores são calculados sobre a remuneração do colaborador.
De tal modo, o recolhimento deve ser feito através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRFGTS), que é emitido através do eSocial. Ao passo que a guia deve ser paga todo 7º dia útil, caso não haja expediente bancário, no dia anterior.
Ademais, há situações de afastamento que a empresa deve continuar realizando os depósitos. Em geral, isso acontece durante as ausências remuneradas, por exemplo:
- No gozo das férias;
- Serviço militar obrigatório;
- Licença maternidade;
- Afastamento por acidente de trabalho;
- Licença para tratamento de saúde; etc.
Em caso de demissão, a empresa deverá emitir a guia de recolhimento rescisório (GRRF). Assim, a empresa deve depositar o FGTS no mesmo prazo das demais verbas.
Entretanto, o valor não vai para o colaborador diretamente, tanto a multa quanto o FGTS do aviso prévio são depositados na conta vinculada.
Como calcular o FGTS
O cálculo do FGTS é feito sobre a remuneração mensal do colaborador. A alíquota é fixa: 8% sobre essa remuneração, ou 2% no caso de jovem aprendiz.
Além do salário bruto do colaborador, também devem ser considerados a soma dos seguintes valores:
- Horas extras;
- Descanso semanal remunerado;
- Comissões;
- 13º salário;
- Adicional noturno, periculosidade e insalubridade;
- Aviso prévio;
- Gratificações;
- Auxílio-doença/acidente.
Por exemplo: o trabalhador recebe R$ 2.500 e não teve nenhum dos adicionais citados. Logo, a empresa deverá depositar R$ 200:
R$ 2.500 x 0,08 (8%) = R$ 200
Mas digamos que esse colaborador recebeu R$ 150 em horas extras e R$ 100 em adicional noturno:
- R$ 2.500 + R$ 150 + R$ 100 = R$ 2.750
- R$ 2.750 x 0,08 = R$ 220,00
Portanto, o Departamento Pessoal deve todo mês apurar a remuneração do trabalhador. Nunca se deve pagar um valor fixo com base no salário que consta no contrato de trabalho, até porque se tiver descontos por faltas, o depósito será menor.
A empresa deve arcar com esse valor integralmente. Assim, o colaborador não sofre qualquer desconto no seu holerite.
O que é a multa do FGTS?
Você já deve ter ouvido falar sobre a multa do FGTS. Apesar de falar “multa”, não quer dizer que a empresa tenha feito algo de errado.
Pelo contrário, essa “multa” do FGTS é um valor que a empresa deve pagar quando demitir um funcionário sem justa causa. Assim, é necessário um depósito adicional no momento da rescisão correspondente a 40% dos valores pagos pela empresa.
Aliás, os 40% não é sobre o último valor pago, mas sim sobre o total depositado pelo empregador.
Por exemplo, o funcionário trabalhou por 6 meses. Assim, a empresa depositou durante esse tempo um total de R$ 1.500 na conta. Assim, os 40% são sobre R$ 1.500 e não sobre o valor mensal.
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Quando o trabalhador pode sacar o benefício?
Segundo o art. 20 da Lei 5107/66, o trabalhador poderá sacar o dinheiro nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Aposentadoria;
- Ao completar 60 anos;
- Financiamento para compra de imóvel residencial;
- Doença grave (câncer, HIV ou doença terminal);
- Desemprego ininterrupto por 3 ou mais anos.
Ademais, em 2020 as regras de saques tiveram certas mudanças devido ao estado de calamidade pública. Dessa forma, foi criado o saque emergencial, que permitia o trabalhador retirar um salário-mínimo do seu saldo no FGTS.
Os trabalhadores também podem optar pelo saque-aniversário. Nesse modelo, o colaborador pode sacar todo ano parte do saldo da conta do FGTS, no mês do aniversário.
Como saber se a empresa está em dia com os pagamentos?
Por fim, é importante destacar que o trabalhador consegue acompanhar os pagamentos com extrema facilidade. Logo, ele poderá se certificar que seu empregador está seguindo as regras.
Nesse sentido, o trabalhador pode acompanhar por duas maneiras:
- Site da Caixa Econômica Federal;
- Aplicativo do FGTS.
De todo modo, caso a empresa constate estar com FGTS em atraso, é primordial regularizar o quanto antes. Quando o colaborador perceber o atraso, pode acontecer dele mesmo avisar a empresa.
Entretanto, o Departamento Pessoal deve estar atento e manter o devido controle dos pagamentos. Ao passo que deixar o FGTS em atraso gera multas e processos trabalhistas, até a rescisão indireta, forçando a empresa ter que arcar com todas as verbas rescisórias.
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