Flexibilização das leis trabalhistas: qual é a vigência das MPs sobre a pandemia?

flexibilização das leis trabalhistas
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A pandemia trouxe diversos desafios às pessoas e empresas, ao passo que o governo fez algumas medidas de flexibilização das leis trabalhistas como forma de amenizar os impactos econômicos.

De fato, as Medidas Provisórias que foram adotadas ajudaram diversas empresas a manterem boa parte de sua força de trabalho. Como uma reportagem do Correio Braziliense em agosto demonstrou, mais de 1 milhão de pessoas perderam seus empregos

Como o secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, conta na reportagem “4,2 milhões de trabalhadores já fizeram acordos conforme a MP 936”. Demonstrando assim que as políticas do governo tiveram um impacto positivo em evitar a explosão esperada no número de pedidos de desemprego.

Assim, vamos entender quais foram as medidas de flexibilização das leis trabalhistas e suas vigências? Confira!

Medida Provisória 927/2020 (Não está mais em vigência)

A MP 927 foi publicada em 22 de março tendo ajudado a evitar a explosão de pedidos do seguro-desemprego.

Alguns dos pontos principais da MP 927:

  • Antecipação de férias individuais: precisando apenas comunicar com 48 horas de antecedência, em vez de 30 dias. O adicional de ⅓ podendo ser pago até a data de gratificação natalina;
  • Férias coletivas: era possível conceder férias coletivas, também com aviso com 48 horas de antecedência;
  • Banco de horas: havia sido autorizado a interrupção das atividades e constituído o regime de banco de horas para ser compensado em até 18 meses;
  • Antecipação de feriados: foi permitido que o gozo de alguns feriados fossem antecipados;
  • Teletrabalho: era autorizado que o empregador fizesse conversão do regime presencial para teletrabalho, mesmo sem a existência de acordos e dispensava o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
  • Diferimento do FGTS: o recolhimento do FGTS de março, abril e maio foram postergados e permitia a forma parcelada desses valores. 

A MP 927/2020 foi a primeira política que PR Jair Bolsonaro adotou. Contudo, seu período de vigência encerrou e não houve aprovação no congresso

As Medidas Provisórias possuem prazos de 60 dias, prorrogável apenas uma vez por igual período. Após isso, e não havendo sua conversão em Lei, a MP perde sua eficácia. Aliás, se quiser entender melhor a tramitação de MPs a Câmara de Deputados tem um infográfico bem explicativo!

Nesse sentido, a MP 927/2020 deixou de estar valendo no dia 19 de julho de 2020. Entretanto, ela não foi a única medida. Veja agora a MP que se tornou a Lei nº 14.020.

Flexibilização das leis trabalhistas: MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/2020

Flexibilização das leis trabalhistas
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Em 1º de abril uma nova MP foi aprovada: a 936. Essa Medida Provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda além de outras medidas. Ao contrário da MP 927, essa foi convertida na Lei nº 14.020/2020 tendo suas disposições válidas enquanto durar o estado de calamidade pública (até dia 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020).

Dentre as disposições da Lei, podemos destacar a Redução de Jornada e Salário, a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Redução de Jornada de Trabalho e Salário

A redução de jornada e salário é uma da flexibilização das leis trabalhistas que ajuda a empresa a reduzir o peso da folha de pagamento nesses momentos. Ao passo que os funcionários também se beneficiam por ter seus empregos e renda mantidos.

Assim, a empresa poderá informar com 2 dias corridos de antecedência essa redução. Esse acordo poderá ter uma duração de até 120 dias.

Porém, não é possível fazer a redução de qualquer porcentagem. A Lei estabelece as seguintes reduções: 25%, 50% e 70%. Além disso, é preciso se atentar que a redução do salário é proporcional, mantendo-se o valor da hora inalterado.

Por exemplo, digamos que a empresa decida reduzir em 50% a jornada de trabalho. Se o funcionário receber R$ 9,00 por hora, ele continuará recebendo esse valor. Isto é, não se calcula 50% sobre o salário-hora do empregado. 

Aliás, é importante que haja mecanismos para garantir que os funcionários estejam trabalhando menos, principalmente as equipes remotas. Não sabe que é possível fazer o controle de ponto do teletrabalho? Confira esse nosso artigo!

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Outra medida prevista na Lei nº 14.020/2020 é a suspensão temporária do contrato de trabalho de forma individual ou coletiva, que também poderá ter a duração de 120 dias. Durante a suspensão o empregado:

  • Mantém os benefícios concedidos pelo empregador;
  • Fica autorizado a contribuir como segurado facultativo para o Regime Geral da Previdência Social;
  • Poderá gozar do Benefício Emergencial.

Além disso, tanto na situação de redução da jornada ou da suspensão do trabalho, há a garantia provisória do emprego. Isso significa que não poderá haver demissão sem justa causa durante o período do acordo e após o fim dele por igual período.

Ou seja, se o acordo de redução da jornada ou suspensão for de 120 dias, após isso o empregado ainda terá mais 120 dias (totalizando 360) de garantia. Caso ele seja demitido nesse intervalo, além das verbas rescisórias, a empresa terá de pagar até 100% do salário que o trabalhador teria direito durante o período de garantia provisória.

Ademais, na suspenção do contrato de trabalho o empregado não poderá executar nenhuma tarefa. Se o trabalhador mantiver suas atividades, mesmo que em home office, a medida será descaracterizada e a empresa será obrigada a pagar de imediato a remuneração e encargos referentes a todo o período.

Como funciona o Benefício Emergencial

O benefício previsto será pago nos casos que houver redução da jornada de trabalho e salário ou na suspensão do contrato de trabalho, como forma de compensar o trabalhador devido a flexibilização das leis trabalhistas.

Para o caso de suspensão do contrato, o trabalhador receberá o valor equivale a 100% do seguro-desemprego que ele teria direito se fosse demitido sem justa causa. 

Ao passo que na redução da jornada, o valor a ser pago ao trabalhador será proporcional à taxa de redução. Por exemplo, um funcionário que receberia R$ 1.279,69 por mês de seguro-desemprego e sofreu redução de 50%, receberá do Benefício Emergencial o valor de R$ 639,84.

Por fim, é importante destacar que os acordos precisam ser comunicados ao Ministério da Economia em até 10 dias corridos, contados a partir da celebração do acordo. Empresas que não cumprirem esse prazo terão que arcar com a remuneração integral do colaborador.

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