Um dos recursos utilizados pelos empregadores para ampliar a jornada de trabalho e garantir entregas no prazo é a realização de hora extra noturna
O que precisa ficar claro tanto para empregadores quanto para colaboradores é que a hora extra noturna possui regras próprias, previstas na CLT e complementadas por normas específicas.
Para que os gestores compreendam melhor esse recurso, redigimos um texto para explicar de forma clara e prática a hora extra noturna. Aqui vamos detalhar seu conceito, os diferentes tipos de hora extra e, principalmente, mostrar o cálculo preciso, além de destacar o fator da hora ficta, a hora reduzida.
O que é a hora extra noturna?
A hora extra noturna é o período de trabalho que excede a jornada normal, realizada dentro do horário noturno definido no Art. 73 da CLT (22h às 5h, no caso urbano), e que deve ser paga de forma diferenciada da hora extra normal, já que os valores incidem sobre a hora paga com o adicional noturno.
Quais são os tipos de horas extras?
Existem quatro tipos diferentes de horas extras, como mostraremos abaixo:
- Hora extra diurna – é o período trabalhado além da jornada normal de trabalho em dias úteis no horário regular da jornada diurna. Para seu cálculo é necessário adicionar o percentual mínimo de 50% sobre o valor da hora base de trabalho diurno.
- Hora extra noturna – é o trabalho excedente ao horário de trabalho noturno, que para trabalhadores urbanos e domésticos é entre 22h e 5h, com incidência de 20% sobre a hora normal, mais 50% sobre a hora noturna, e para trabalhadores rurais, que adiciona 25% sobre a hora normal, mais 50% sobre a hora noturna, e compreende o período que vai de 20h às 4h.
- Hora extra realizada em domingos e feriados – é o trabalho realizado além da jornada de trabalho em dias considerados de folga, ou seja, com acréscimo de 100% sobre a hora normal, conforme jurisprudência consolidada.
- Hora extra de intervalo intrajornada – é o trabalho realizado durante o período diário de descanso / alimentação do colaborador. Adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora base normal.
Qual é o valor da hora extra noturna?
O cálculo sempre parte da hora noturna já acrescida do adicional noturno e, sobre ela, aplica-se o adicional de hora extra.
A matemática por trás dos adicionais
Como o cálculo da hora extra noturna deve ser feito com base no valor da hora noturna, antes de realizar a conta da hora extra é preciso primeiro descobrir quanto é o valor da hora com o acréscimo do adicional noturno, que em dias úteis é de 20% sobre a hora normal, salvo condições diferenciadas estabelecidas através de acordos ou convenções coletivas.
Exemplo prático de cálculo passo a passo
20% (adicional noturno urbano mínimo), podendo ser maior conforme acordo coletivo.
Adicional noturno – 20% sobre o valor da hora normal (R$ 20,00) = R$ 24,00
Sobre a hora noturna, R$24,00 é acrescido o percentual de 50% relativo a hora extra. Então são R$ 24,00 + 50% = R$ 36,00.
Há uma outra forma de realizar este cálculo, como mostraremos abaixo:
Hora normal – R$ 20,00 x 1,20 (adicional noturno) x 1,50 (adicional da hora extra) = R$ 36,00.
Como calcular a hora extra noturna?
Existem alguns fatores que devem ser percebidos para o cálculo da hora extra noturna:
O fator mais importante: a hora noturna reduzida
A hora noturna urbana é reduzida, conforme Art. 73, §1º da CLT: cada 52 minutos e 30 segundos equivalem a 1 hora.
Passo a passo do cálculo com um caso real
Vamos usar como base o valor do exemplo citado acima, uma hora extra noturna de R$ 36,00. Se o colaborador realizar 2 horas extras diárias, que é o máximo permitido por lei, durante 10 dias de trabalho, o cálculo fica da seguinte forma:
20 horas devem ser convertidas para horas fictas noturnas dividindo-se por 0,875 (52,5/60), totalizando 22,86 horas.
Calculando a hora extra noturna no banco de horas
Para realizar o cálculo das horas extras noturnas que vão para o banco de horas, o sistema é parecido com o que mostramos acima, já que primeiro é preciso saber quantas horas extras noturnas vão corresponder ao que foi trabalhado.
É necessário multiplicar a quantidade de horas extras noturnas para as horas reduzidas, e isso é feito multiplicando as horas trabalhadas por 1,1428571, ou usando o fator 60 / 52,5.
Ou seja, Se um colaborador trabalhou 20 horas extras no período noturno no prazo de 1 mês, o total de horas a serem acrescidas ao banco de horas é 20 horas x 1,142857 = 22,8572 horas noturnas reduzidas.
Quais são os direitos do trabalhador sobre a hora extra noturna?
Nem todos os integrantes de uma empresa estão aptos a receber a hora extra noturna. Vamos mostrar quem se encaixa e quem não pode receber esse adicional:
Quem tem direito ao recebimento?
Os colaboradores de uma empresa contratada em regime celetista que não sejam estagiários, aprendizes menores de 18 anos ou ocupantes de cargos de gestão (Art. 62, II da CLT) têm direito ao adicional.
Hora extra noturna no trabalho rural
A hora extra noturna rural possui três características diferentes da urbana, conforme Lei 5.889/73 e Decreto 73.626/74, o adicional mínimo é 25% contra os 20% da urbana, o horário noturno é de 20h até às 4h da manhã, além dos 50% mínimos adicionais referentes à hora extra e a hora extra noturna rural tem exatamente 60 minutos de duração, não vale a hora ficta.
Quais são as obrigações do empregador?
Como em todas as demais situações que envolvem as relações trabalhistas, os empregadores têm seus direitos, mas também seus deveres com relação à hora extra noturna.
Controle de jornada e registro obrigatório
Empresas com mais de 20 empregados devem registrar a jornada, conforme Art. 74, §2º da CLT.
É preciso que as horas sejam corretamente contabilizadas e restituídas ao colaborador com os adicionais devidos, seja através de pagamento em dinheiro, ou mesmo com o banco de horas, incluindo nesta conta a hora ficta noturna, que equivale a 52 minutos e 30 segundos.
A TWO RH oferece soluções especializadas no controle de jornada de trabalho e seus adicionais, de forma precisa e segura, garantindo conformidade e evitando passivos trabalhistas.
As consequências do não pagamento
Além de multas, o não pagamento correto pode resultar em presunção de jornada favorável ao trabalhador (Súmula 338/TST).
Além de multas e a obrigatoriedade de pagar valores retroativos com juros, a imagem da empresa fica abalada, especialmente se o colaborador solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho e cobrar indenização pelo não recebimento dos seus direitos.
O empregado pode se recusar a cumprir a hora extra noturna?
O empregado pode recusar-se quando não houver previsão contratual, acordo coletivo ou situação de urgência devidamente justificada.
Qual a melhor forma de ter controle acerca das horas extras noturnas feitas por cada funcionário?
O empregado pode recusar-se quando não houver previsão contratual, acordo coletivo ou situação de urgência devidamente justificada.
Além disso, é possível obter um registro formal da jornada de trabalho de cada empregado, assegurando tanto seus direitos quanto os do empregador. É, ainda, uma forma mais prática e econômica de controlar a jornada de trabalho, uma vez que dispensa o uso de papéis e não leva mais que alguns segundos para que o funcionário registre seus horários.