A hora extra noturna é um artifício muito utilizado por empregadores e empregados para aumentar a jornada de serviço. O que muitos não sabem, entretanto, é que cada tipo de hora extra possui um valor diferente.
Quer aprender mais sobre o tema e saber, principalmente, como calcular a hora extra noturna com adicional? Confira o post que preparamos para deixá-lo mais informado!
O que diz a lei
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um funcionário pode trabalhar até 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Dessa forma, considera-se hora extra qualquer período de tempo que exceda esses valores.
Conforme o art. 49 da CLT43, o empregador, porém, não pode exigir que seus colaboradores façam mais do que 2 horas extras por dia. Para que esse período seja estendido ainda mais, é necessário que a empresa realize um acordo coletivo.
Em caso de descumprimento da lei e da falta de pagamento das horas extras, existe a possibilidade de uma rescisão indireta. Ademais, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TRT) considera essa uma falta grave que pode gerar uma penalização legal.
Quais situações não caracterizam hora extra?
Fica estabelecido que situações como as listadas abaixo não se enquadram nas horas extras. Entre elas: o tempo que o funcionário leva para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa; Tempo ocioso (devidamente comprovado) no local de trabalho;
Envio de mensagens para gestores e colegas de trabalho (exceto e-mails e reuniões); Trabalho realizado externamente que exceda as horas normais sem a devida comprovação; Confraternizações realizadas na/pela empresa.
Quais são os tipos de horas extras?
As horas extras podem ser classificadas de acordo com o período, sendo:
- Diurno;
- Noturno;
- Intrajornada; e
- Fim de semana.
Veja a seguir as considerações sobre cada uma delas.
Período diurno
A CLT considera que deve ser acrescentado um adicional de 50% para as horas extras realizadas no período diurno durante os dias úteis.
Período noturno
A hora extra noturna, por sua vez, compreende o horário das 22 horas às 5 horas da manhã. Nessas situações, além da hora extra diurna, há um adicional de mais 20%. Exemplificando:
Se o valor da hora do colaborador é de R$ 10,00 e ele realiza uma hora extra a 50% (R$ 5,00), soma-se 10 (valor total da hora normal) + 5 (equivalente a 50% da hora extra) + 2 (equivalente ao adicional de 20% do período noturno) x 1 (que é o número de horas extras realizado) = R$ 17,00.
Intrajornada
Segundo as leis, o empregado que possui uma jornada de 6 horas diárias tem direito a, no mínimo, um intervalo de 15 minutos. Se a jornada é superior a 6 horas, o intervalo deve ter, pelo menos, 1 hora.
Caso o colaborador precise fazer horas extras no período que compreende seu intervalo, ele possui o direito de receber 50% do valor referente aos minutos ou horas trabalhadas.
Fins de semana e feriados
Para o período compreendido entre os fins de semana e feriados, a hora extra tem valor dobrado. Assim, se a hora do empregado vale R$ 10,00, a hora extra nesse período passa a ser de R$ 20,00.
Que tipo de profissionais não estão aptos a receber horas extras?
Não estão aptos para receber hora extra noturna:
- Profissionais que trabalham com atendimento ao cliente com horários estipulados, vendedores e profissionais externos que não possuem horário fixo;
- Cargos hierárquicos altos relacionados a atividades de gestão, coordenação ou direção;
- Freelancers e profissionais que entregam determinados serviços através de remuneração precificada. Isso porque, nesses casos, não há contratação efetiva;
- Estagiários, uma vez que não podem ultrapassar o período de 30 horas semanais;
- Jovens aprendizes também não devem realizar horas extras nem cumprir banco de horas, pois o intuito principal deve ser o aprendizado.
As empresas podem transformar as horas extras em banco de horas?
Com a promulgação da Lei 9.601/98 que alterou o art. 59 da CLT, surgiu o banco de horas no Brasil.
A criação do banco de horas surgiu num momento de crise do país, onde as empresas passavam por uma forte recessão econômica e precisavam de alternativas para se manter sem que fosse preciso demissão em massa de seus colaboradores.
Mais tarde, em 2020, a Consolidação das Leis Trabalhistas, resguarda as mesmas regras trazidas inicialmente:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Ainda em 2020, com a pandemia do novo Coranavírus, o banco de horas sofreu algumas alterações em relação à CLT que devem ser levadas em conta quando se trata de horas extras.
Dentro do sistema de banco de horas, durante a pandemia e mediante acordo firmado entre as partes, onde o empregador poderá registrar no ponto os dias em que o colaborador foi dispensado do trabalho como banco de horas.
Desta forma, ao retomar suas atividades, o colaborador deverá cumprir até 2 horas adicionais a serem descontadas no banco de horas devedor, ao invés de serem pagas pelo empregador como hora extra.
Qual a diferença entre hora extra noturna e adicional noturno?
Quando a jornada de trabalho é totalmente realizada no período da noite, o empregado tem direito ao que chamamos de adicional noturno. Nesse caso, é pago o valor do salário e mais 20%, que corresponde ao adicional.
Por outro lado, quando o colaborar cumpre sua jornada de trabalho normalmente no período diurno, mas, vez ou outra, trabalha algumas horas excedentes entre às 22 horas e às 5 horas da manhã é necessário pagar as horas extras noturnas.
Conforme mencionado, o valor referente às horas extras noturnas é maior que aquele pago por adicional noturno. Isso porque, além dos 20% referentes ao período da noite, o empregador deve pagar mais 50% referente às horas extras.
Como é calculado a hora extra?
Para calcular a hora extra é preciso levar em conta o valor da hora trabalhada do colaborador e o tipo de hora extra realizada, ou seja, se é diurna, noturna, intrajornada ou de fim de semana.
E como saber o valor da hora trabalhada do colaborador? É simples. Basta você pegar o valor mensal bruto e dividir pelo número de horas trabalhadas dentro do regime contratado.
Por exemplo, suponhamos que o colaborador ganhe R$1.200,00 e trabalhe um regime de 220 horas mensal. Então, você irá dividir o salário pelo número de horas, o que, neste caso, dará R$5,45 por hora.
Desta forma, para calcular o valor da hora extra basta você verificar a quantidade de horas a mais realizada na jornada, multiplicar pelo valor da hora.
Assim, suponhamos que este mesmo colaborador tenha feito 1h extra a mais no período diurno, então você deverá somar R$5,45 a 50% desse valor que é R$2,22, o que daria um valor a receber de R$7,67.
Portanto, o cálculo é simples, basta você considerar o tipo de hora extra realizada e o valor da hora trabalhada dentro do regime contratual do colaborador.
Como é calculado hora extra com adicional noturno?
A hora extra com adicional noturno é cobrado em cima do valor da hora trabalhada já com o acréscimo dos 20% de adicional noturno que o colaborador tem direito a receber.
Ou seja, se as horas extras forem noturnas o cálculo é feito da seguinte forma:
- hora trabalhada + adicional noturno de 20% + os 50% da hora extra.
Cabe mencionar a importância de que no recibo de pagamento venha discriminado o tipo de hora extra que está sendo paga para se evitar transtornos judiciais futuros.
Caso a empresa não faça a discriminação exata do que está sendo paga para comprovar que o pagamento foi feito corretamente, e o colaborador no futuro entre com processo trabalhista contra a empresa, a mesma pode ser condenada o pagar o valor novamente.
O empregado pode se recusar a cumprir a hora extra noturna?
Somente se não estiverem previamente estabelecidas no contrato de trabalho ou acordo coletivo. O empregador, por sua vez, não pode solicitar que o empregado cumpra mais do que duas horas extras por dia.
Qual a melhor forma de ter controle acerca das horas extras noturnas feitas por cada funcionário?
Uma das melhores ferramentas para fazer esse controle é o sistema de ponto eletrônico. Por ser automatizado, é seguro e à prova de fraudes. Assim, apenas o próprio funcionário pode registrar seus horários.
Além disso, é possível obter um registro formal da jornada de trabalho de cada empregado, assegurando tanto seus direitos quanto os do empregador.
É, ainda, uma forma mais prática e econômica, uma vez que dispensa o uso de papéis e não leva menos que alguns segundos para que o funcionário registre seus horários.
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