Entenda de vez como funciona a multa do FGTS nas rescisões trabalhistas

Multa do FGTS
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A multa do FGTS é um dos principais pontos de atenção em rescisões contratuais, especialmente para o RH e o Departamento Pessoal. Prevista na CLT e na Constituição, essa penalidade tem regras específicas de aplicação, dependendo do tipo de desligamento do colaborador.  

Toda rescisão contratual exige cuidado e atenção por parte do RH e do Departamento Pessoal. Mas quando envolve o pagamento de verbas como a multa do FGTS, esse cuidado precisa ser ainda maior. Afinal, estamos falando de um dos encargos mais relevantes para as empresas no momento do desligamento e também de um dos direitos mais observados pelos colaboradores. 

Criada para proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, a multa do FGTS representa um custo adicional ao empregador e, por isso, levanta muitas dúvidas: quando ela é devida? Qual o valor exato? Como calcular corretamente? Há exceções? Todas essas questões são fundamentais para evitar falhas no processo e reduzir riscos de passivos trabalhistas. 

Além disso, com as atualizações frequentes no eSocial e na legislação trabalhista, entender a base legal e aplicar os percentuais corretos se tornou uma exigência para o RH que deseja atuar de forma segura e em conformidade. 

Neste artigo, vamos explicar de forma clara o que é a multa do FGTS, em quais situações ela se aplica, como realizar o cálculo e como a tecnologia da TWO pode apoiar sua empresa na prevenção de erros e no cumprimento rigoroso da legislação. 

Vá direto ao ponto!

O que é a multa do FGTS? 

A multa do FGTS é uma penalidade financeira que o empregador deve pagar ao trabalhador em casos específicos de rescisão contratual. Prevista na legislação trabalhista brasileira, ela tem como principal objetivo compensar o colaborador pela perda do vínculo empregatício, especialmente quando a demissão ocorre por iniciativa da empresa. 

Essa multa incide sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), um direito constitucional de todo trabalhador com carteira assinada, e é um dos itens mais observados durante o cálculo das verbas rescisórias. 

Origem legal e função da multa 

A obrigatoriedade do pagamento da multa do FGTS foi estabelecida pela Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, e reforçada pelo artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mediante indenização compensatória. 

A função da multa é indenizatória — ou seja, ela existe para proteger o trabalhador de demissões inesperadas, oferecendo um suporte financeiro imediato com base no saldo acumulado no FGTS durante o período trabalhado. 

Quem paga a multa do FGTS? 

A responsabilidade pelo pagamento da multa é inteiramente do empregador. O valor é calculado sobre todos os depósitos feitos na conta vinculada do FGTS ao longo do contrato de trabalho, inclusive os juros e correções. 

Esse pagamento deve ser realizado até 10 dias corridos após o desligamento do colaborador, conforme previsto no artigo 477 da CLT. O recolhimento é feito por meio da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) e deve ser devidamente informado no eSocial. 

Em quais tipos de demissão a multa do FGTS é aplicada? 

A multa do FGTS não é obrigatória em todos os tipos de desligamento. Ela está diretamente relacionada à forma como o contrato é encerrado, sendo aplicada apenas em situações específicas. Compreender essas diferenças é essencial para o RH calcular corretamente as verbas rescisórias e evitar autuações. 

Dispensa sem justa causa (40%) 

Quando a empresa decide encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, deve pagar ao colaborador uma multa de 40% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS, incluindo correções e juros. 

Esse valor tem caráter indenizatório e serve como compensação pela rescisão inesperada. O pagamento deve ser feito até 10 dias após a demissão e recolhido via GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). 

Essa é a situação em que o valor da multa do FGTS é mais elevado e representa um custo significativo para a empresa — daí a importância de um controle eficiente da jornada e da performance do colaborador, para evitar desligamentos mal planejados. 

Demissão por acordo (20%) 

A demissão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT e inserida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é uma alternativa quando a saída do colaborador é consensual. 

Nesses casos, a multa do FGTS é reduzida para 20%, sendo também calculada sobre o valor total dos depósitos na conta vinculada. O trabalhador ainda pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. 

Essa modalidade reduz custos para a empresa e garante parte dos direitos ao colaborador, mas exige cuidado no processo e documentação adequada para garantir sua validade legal. 

Leia também: 
📚 Entenda a demissão por acordo trabalhista e evite riscos na rescisão 

Outras modalidades (pedido de demissão, justa causa, etc.) 

A multa do FGTS não é devida nos casos de: 

  • Pedido de demissão por parte do colaborador; 
  • Demissão por justa causa, quando há falta grave prevista na CLT; 

 

Nesses cenários, o empregador não é obrigado a pagar o percentual de 40% ou 20%, e o trabalhador não pode sacar o saldo do FGTS, exceto em situações previstas em lei (como aposentadoria, compra de imóvel, entre outras). 

É fundamental que o RH saiba identificar corretamente o tipo de desligamento e aplique as regras previstas, evitando pagamentos indevidos ou o descumprimento de obrigações legais. 

Como calcular a multa do FGTS corretamente? 

A multa do FGTS é um dos itens mais relevantes nas verbas rescisórias e precisa ser calculada com precisão. Um erro nessa etapa pode gerar autuações fiscais, processos trabalhistas e retrabalho para o Departamento Pessoal. Por isso, é fundamental que o RH entenda como funciona a base de cálculo e os percentuais aplicáveis em cada tipo de rescisão. 

Base de cálculo: saldo do FGTS 

A base de cálculo da multa é o valor total dos depósitos realizados pela empresa na conta do FGTS do colaborador, incluindo: 

  • Os depósitos mensais de 8% sobre o salário bruto; 
  • Eventuais valores adicionais (como FGTS sobre 13º, férias, etc.); 
  • Correções e juros aplicados automaticamente pela Caixa Econômica Federal. 

 

Esse saldo pode ser consultado pelo empregador no sistema da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) ou pelo próprio trabalhador, por meio do app do FGTS. 

Diferença entre valores de 20% e 40% 

O percentual da multa varia conforme o tipo de desligamento: 

  • 40% do saldo do FGTS: nos casos de demissão sem justa causa; 
  • 20% do saldo do FGTS: nas demissões por acordo, conforme o art. 484-A da CLT. 

 

Nos demais tipos de rescisão — como pedido de demissão ou justa causa — não há multa a ser paga. 

Por isso, é essencial que o RH identifique corretamente o motivo do desligamento e aplique o percentual correspondente, respeitando a legislação trabalhista vigente. 

Exemplo prático de cálculo 

Vamos considerar um colaborador com os seguintes dados: 

  • Saldo total do FGTS: R$ 10.000,00 
  • Tipo de rescisão: sem justa causa 

Cálculo da multa: 

  • 40% de R$ 10.000,00 = R$ 4.000,00 (valor da multa a ser paga pela empresa) 

 

Se a rescisão fosse por acordo trabalhista, o cálculo seria: 

  • 20% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00 

 

Esses valores devem ser recolhidos pela empresa por meio da GRRF, informados no eSocial e pagos dentro do prazo legal de até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho. 

Como a tecnologia da TWO evita erros e passivos 

Quando o assunto é multa do FGTS, não basta apenas conhecer a legislação — é preciso garantir que os processos internos da empresa estejam alinhados, padronizados e respaldados por dados confiáveis. É nesse ponto que a tecnologia da TWO se torna uma aliada estratégica para o RH e o Departamento Pessoal. 

Com um sistema completo de controle de ponto, jornada e banco de horas, a TWO oferece uma base sólida para decisões seguras — inclusive nos momentos mais sensíveis, como os desligamentos. 

Integração com folha e controle de desligamentos 

A plataforma da TWO se integra aos principais sistemas de folha de pagamento do mercado, garantindo que todas as informações sobre jornada, horas extras e banco de horas sejam automaticamente transmitidas para os cálculos rescisórios. 

Com isso, o RH tem mais agilidade, reduz erros manuais e assegura que valores como a multa do FGTS sejam calculados com base em dados precisos e atualizados — evitando inconsistências que possam gerar multas, retrabalho ou até ações trabalhistas. 

Acompanhamento em tempo real do banco de horas 

Manter um histórico confiável da jornada e do banco de horas do colaborador é fundamental para definir o momento certo da rescisão e calcular corretamente as verbas devidas.  

Com a TWO, o RH pode acompanhar em tempo real o saldo de horas de cada colaborador, verificar compensações pendentes e identificar comportamentos críticos antes do desligamento. 

Esse controle proativo permite que a empresa planeje melhor os encerramentos de contrato e evite erros que impactem diretamente o cálculo da multa e de outras verbas rescisórias. 

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Relatórios de jornada que respaldam a decisão da empresa 

Além do controle em tempo real, a TWO oferece relatórios completos e auditáveis sobre a jornada de trabalho dos colaboradores. Esses documentos são fundamentais para: 

  • Comprovar o cumprimento da jornada; 
  • Justificar a decisão de desligamento; 
  • Prevenir questionamentos judiciais; 
  • Embasar o valor pago na multa do FGTS. 

 

Com esses recursos, o RH ganha confiança para tomar decisões e garante mais segurança jurídica à empresa, protegendo-a de passivos trabalhistas. 

Mais segurança para o RH no cálculo da multa do FGTS 

Lidar com desligamentos é sempre um momento delicado para o RH — especialmente quando envolve cálculos como a multa do FGTS, que exigem atenção redobrada e precisão nas informações. 

Com a tecnologia da TWO, você conta com uma gestão automatizada e integrada que facilita o controle da jornada, do banco de horas e da folha de pagamento. Tudo isso com relatórios claros, dados atualizados e integrações que eliminam retrabalho e reduzem o risco de erros no momento da rescisão. 

Seja para evitar passivos trabalhistas ou apenas para tornar os processos mais seguros e eficientes, a TWO é a parceira ideal para descomplicar a sua rotina. 

Vamos conversar? 

Se você quer mais confiança na hora de calcular a multa do FGTS — e todas as outras verbas rescisórias —, fale com um dos nossos especialistas. 

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FAQ – Perguntas frequentes sobre a multa do FGTS

1. O que é a multa do FGTS?

A multa do FGTS é uma indenização paga pela empresa ao trabalhador nos casos de demissão sem justa causa ou por acordo mútuo. Ela é calculada sobre o saldo do FGTS acumulado durante o contrato e tem como objetivo compensar o colaborador pela perda repentina do emprego. 

O valor varia conforme o tipo de rescisão: 

  • 40% do saldo do FGTS: em caso de demissão sem justa causa; 
  • 20% do saldo do FGTS: em casos de demissão por acordo trabalhista, prevista no artigo 484-A da CLT. 

Não. A multa só é devida quando há dispensa sem justa causa ou acordo de rescisão. Nos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa, o empregador não precisa pagar a multa rescisória sobre o FGTS. 

Somente os colaboradores que são demitidos sem justa causa ou que encerram o contrato por acordo mútuo com a empresa. O valor é depositado diretamente na conta do FGTS do trabalhador e deve ser recolhido até 10 dias após a rescisão. 

É simples: basta multiplicar o saldo total do FGTS do colaborador (incluindo depósitos mensais, juros e correções) pelo percentual correspondente: 

  • 40% para demissão sem justa causa; 
  • 20% para demissão por acordo. 

 

Exemplo: se o saldo do FGTS for R$ 10.000, a multa será R$ 4.000 (40%) ou R$ 2.000 (20%). 

A empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho, sofrer multas administrativas, ter que pagar juros, correção monetária e até ser acionada judicialmente pelo colaborador. Além disso, o não recolhimento da GRRF pode gerar pendências no eSocial e problemas para o encerramento formal do contrato. 

O saldo do FGTS pode ser consultado: 

  • Pela empresa, por meio da GRRF; 
  • Pelo colaborador, no aplicativo do FGTS (Caixa Econômica Federal), site da Caixa ou internet banking. 

Não. A multa deve ser paga integralmente ao colaborador no prazo legal. Em casos específicos, a empresa pode tentar negociar o parcelamento da guia de recolhimento (GRRF) com a Caixa, mas isso não altera o direito do trabalhador de receber o valor completo dentro do prazo. 

O RH deve: 

  • Informar corretamente o motivo da rescisão; 
  • Preencher o valor da multa de 20% ou 40%, conforme o caso; 
  • Vincular à GRRF; 
  • Garantir que o recolhimento tenha sido feito até 10 dias após o desligamento. 

 

Erros nesses registros podem gerar pendências, multas e complicações no encerramento do vínculo empregatício. 

A empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho ou pela Justiça do Trabalho quando: 

  • Deixa de pagar a multa do FGTS no prazo legal (até 10 dias corridos após a rescisão); 
  • Informa valores incorretos ou utiliza a base de cálculo inadequada; 
  • Classifica de forma errada o tipo de desligamento (por exemplo, registrando como pedido de demissão um caso que, na prática, foi sem justa causa); 
  • Não recolhe a GRRF corretamente ou omite informações no eSocial. 

 

Essas falhas são passíveis de multas administrativas, ações judiciais e cobranças retroativas, além de comprometerem a reputação da empresa. Por isso, é essencial adotar processos padronizados e contar com sistemas confiáveis para evitar erros. 

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