Portaria 1510: Quais são as normas para o registro do ponto eletrônico?

Entenda o que é a Portaria 1510/09.
6 min de leitura direto

Como gestor de RH é uma das tarefas recorrentes certificar que a empresa esteja dentro da legislação. E quando falamos de registro de ponto dos colaboradores, não podemos deixar de mencionar a Portaria 1510.

Afinal, não seguir corretamente as leis trabalhistas é um erro enorme e que causará grandes prejuízos à empresa. Além de gerar um ambiente desagradável para o RH e prejudicar os resultados e a imagem do negócio.

No Brasil as leis relacionadas à entrada e saída de funcionários são rígidas. Por isso quando se fala em controle de ponto é essencial ter muita atenção.

O descumprimento das Portarias 1510 e 373, que gerem as o registro das jornadas de trabalho, leva o empregador a ter problemas com a justiça.

Sendo assim, continue lendo esse texto para conhecer quais são as normas para o registro do ponto eletrônico e como se adequar a elas.

Mudanças recentes na legislação e publicação da Portaria 1510

O registro do ponto foi autorizado pela Lei 7.855/89, mas desde o início da sua vigência provocou muitos problemas entre empregadores e empregados, levando consequentemente à vários processos trabalhistas.

Tais problemas ocorriam porque as ferramentas usadas para o controle do ponto podiam ser facilmente fraudadas.

Com os sistemas mais antigos, facilmente era possível fazer modificações nos horários de entrada e saída, assim como incluir horas de serviço que não haviam sido cumpridas.

Devido a isso o controle do ponto perdeu a sua confiabilidade, o que intensificou ainda mais os problemas entre colaboradores, empregadores e os sindicatos.

Assim, visando solucionar a questão, o Ministério do Trabalho publicou no ano de 2009 a Portaria 1510.

Conheça a portaria 1510

A Portaria 1510 que ficou conhecida também como “Lei do Ponto Eletrônico” teve a sua publicação em 21 de agosto de 2009. Isso ocorreu como uma forma de amenizar os problemas relacionados ao controle de entrada e saída de funcionários.

A partir da vigência da lei, o controle deveria ser feito por um ponto eletrônico, ou melhor, Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

Nesse tipo de sistema, o equipamento faz o registro do tempo trabalhado e, ainda emite um comprovante. Assim tanto o funcionário quanto o empregador têm acesso aos registros e controle sobre as horas trabalhadas.

Entretanto a Portaria 1510 é exclusiva para as empresas que optam pelo uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Sendo assim, ainda podia-se fazer esse controle por meio de outras ferramentas, como livro de ponto, por exemplo.

Apesar da evolução da tecnologia o controle de entrada e saída ainda não podia ser feito por aplicativos e softwares. Então esses podiam ser usados apenas pela gestão da empresa, mas não tinha valor jurídico.

Apenas 3 anos mais tarde que aplicativos e softwares receberam validade legal, através da Portaria 373/11. Dessa forma tanto os funcionários quanto os empregadores podem se beneficiar desse maior controle.

Os maiores benefícios do registro eletrônico

A Portaria 1510 veio para garantir que os registros do horário de entrada e saída fossem mais confiáveis e seguros.

Isso fez com que os colaboradores passassem a ter um maior comprometimento em cumprir os horários de trabalho estabelecidos.

Além disso o controle automático facilitou muito a fiscalização por parte da gestão empresarial, bem como os cálculos de folha de pagamento pela contabilidade.

Com a portaria os dados se tornaram muito mais confiáveis e invioláveis, visto que o REP faz a proteção das informações e tem grande restrição do acesso aos registros.

Ademais com o registro eletrônico o trabalhador também recebe um comprovante da sua jornada de trabalho, que inclusive tem valor legal no caso da necessidade em se entrar com uma ação trabalhista contra o empregador.

Normas para a correta utilização do REP

O Artigo 4º traz várias especificações do REP, para que seu uso seja feito dentro na legalidade. Veja algumas questões importantes sobre isso:

  • Relógio interno de tempo real com precisão de no mínimo um minuto ao ano;
  • Na tela devem aparecer as horas, os minutos e os segundos;
  • A bateria interna deve ter autonomia para pelo menos 1440 horas em caso de interrupção do fornecimento de energia;
  • O equipamento deve fornecer uma via de papel ao funcionário e, a impressão deve ter durabilidade de pelo menos cinco anos;
  • O REP deve ter autonomia no registro do ponto, sem que dependa de outros equipamentos;
  • O aparelho deve ter uma entrada USB por meio da qual a auditoria obtém os registros;
  • A memória não deve ser apagada;
  • Restrições às marcações, alteração de informações e marcações automáticas são expressamente proibidos.

Alguns detalhes sobre o uso correto do ponto eletrônico

A Lei nº 13874/2019 modificou o art. 74 da CLT de modo que agora é obrigatório o controle de ponto em organizações que contem com mais do que vinte colaboradores.

O registro do ponto deve conter três informações indispensáveis:

  • Horário de entrada e saída;
  • Horário de almoço;
  • Pequenas pausas feitas ao longo da jornada.

Exceções ao uso do ponto

Apesar da obrigatoriedade de o uso do ponto eletrônico ter sido estabelecido pela Lei nº 13874/2019, existem algumas exceções à regra que são muito importantes.

Alguns cargos dentro das empresas exigem flexibilidade e, por isso esses colaboradores não precisam ter seus horários registrados. São eles:

  • Cargos de gerência e confiança;
  • Colaboradores que exercem atividades externas;
  • Funcionários que atuam via teletrabalho.

Com exceção dos casos citados acima, os descumprimentos das regras estabelecidas pela lei acarretam em multas aos empregadores.

Conclusão

Antes da publicação da Portaria 1510, o controle da entrada e saída dos colaboradores era mais difícil porque os registros podiam facilmente ser violados.

Isso levou muitos empregadores e funcionários a terem problemas, envolvendo-se em ações trabalhistas que acarretavam em prejuízos.

Com a legislação atualizada, temos sistemas que geram os dados de forma mais confiável, segura e, sobretudo inviolável. Assim os registros atualmente podem ser usados em processos trabalhistas por ter uma robusta infraestrutura que garante a integridade da informação.

Dessa forma a Portaria 1510 trouxe grandes contribuições não apenas para as empresas, mas também aos seus colaboradores que agora contam com maior controle e um registro seguro das suas jornadas de trabalho.

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