Portaria 671/2021: veja o que mudou para o RH e como se adequar 

Portaria 671/2021
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A Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), veio para simplificar e unificar regras antigas, especialmente sobre como as empresas registram o horário dos funcionários usando sistemas eletrônicos. 

Mudanças nas leis do trabalho são comuns e sempre deixam as empresas com muitas perguntas, especialmente quando envolvem algo tão importante no dia a dia das empresas, como controlar o horário dos funcionários. 

Por isso, criamos este texto para explicar tudo sobre a Portaria 671/2021: o que ela é, as principais mudanças que trouxe e como essas mudanças podem afetar a forma como sua empresa funciona. Continue lendo para entender melhor! 

Sumário

O que é a Portaria 671?

A Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é uma medida administrativa que busca simplificar as regras trabalhistas. 

Publicada em 11 de novembro de 2021, esta portaria possui mais de 18 capítulos e 400 artigos abordando diversos temas, como a carteira de trabalho digital, contratos de trabalho, jornada de trabalho, entre outros.  

Seu objetivo principal é revisar normas trabalhistas em conjunto com o decreto n.º 10.854, especialmente aquelas relacionadas ao controle de ponto eletrônico. 

Conhecida também como Lei do Ponto Eletrônico, a Portaria 671 moderniza e simplifica a legislação trabalhista, proporcionando mais flexibilidade tanto para empresas quanto para trabalhadores, além de reduzir a burocracia envolvida nos processos trabalhistas no Brasil. 

Quais as principais mudanças trazidas pela Portaria 671?

A Lei do Registro de Ponto, consolidou e simplificou a legislação trabalhista brasileira, trazendo diversas mudanças importantes. As principais alterações impactam diretamente o dia a dia de empresas e trabalhadores, abrangendo áreas como: 

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Carteira de trabalho digital

A Portaria 671 de 2021 trouxe importantes mudanças para a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital): 

  • Fim da CTPS física obrigatória: A versão física da CTPS deixa de ser obrigatória. O trabalhador pode optar por manter a versão física ou utilizar apenas a digital. A emissão da carteira digital é automática para todos os inscritos sob CPF, bastando realizar sua habilitação para ter acesso às informações. A habilitação pode ser feita por meio do aplicativo gratuito “Carteira de Trabalho Digital” ou pelo portal gov.br. 
  • Anotações digitais: Todas as anotações referentes ao contrato de trabalho (admissões, demissões, férias, etc.) agora são feitas digitalmente, diretamente no sistema da CTPS Digital.  
  • Acessibilidade: O trabalhador pode consultar sua CTPS Digital a qualquer momento, através do aplicativo gov.br ou pelo site do Ministério do Trabalho e Previdência. 
  • QR Code: A CTPS Digital possui um QR Code que permite a consulta das informações do trabalhador por qualquer pessoa, sem a necessidade de acesso ao aplicativo ou site. 
  • Segurança: A CTPS Digital utiliza mecanismos de segurança para garantir a proteção dos dados do trabalhador. Empregadores obrigados a utilizar o eSocial podem considerar o número do CPF do empregado como apresentação da carteira de trabalho digital; 
  • Dispensa de comunicação de admissão: A empresa não precisa mais comunicar a admissão do trabalhador ao Ministério do Trabalho e Previdência. 
  • CAGED: A Central de Geração de Emprego e Desemprego (CAGED) passa a ser alimentada automaticamente com os dados da CTPS Digital. 
  • FGTS: O trabalhador pode consultar o saldo do seu FGTS e solicitar o saque diretamente pelo aplicativo da CTPS Digital. 

Em relação ao registro de empregados, as mudanças mais significativas são as seguintes: 

  • O empregador é responsável por realizar o registro dos empregados e as anotações em sua CTPS Digital por meio do eSocial; 
  • Esses registros devem conter informações como data de admissão, período de trabalho, férias, acidentes e outras informações relevantes para a proteção do trabalhador; 
  • O envio dessas informações pelo eSocial dispensa a necessidade de envio adicional para anotação na CTPS; 
  • É dever do empregador manter as informações precisas e atualizadas, sob pena de multa e autuação pelo Fiscal do Trabalho; 
  • Empregadores que ainda não são obrigados a usar o eSocial terão um prazo de noventa dias, a partir do início da obrigatoriedade do envio das informações, para inserir os detalhes dos contratos de trabalho em vigor no sistema, incluindo aqueles suspensos ou interrompidos. 

No que se refere ao trabalho aos domingos e feriados, a Portaria 671/2021 estipula o seguinte: 

  • A permissão para o trabalho nestes dias só será concedida quando for necessário para atender serviços que não podem ser adiados ou cuja ausência possa acarretar prejuízo evidente; 
  • O descanso semanal remunerado deve coincidir, ao menos uma vez a cada sete semanas, com o domingo; 
  • Para atividades comerciais em geral, esse intervalo é reduzido para um período máximo de três semanas; 
  • Em serviços que demandem trabalho aos domingos, exceto para elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento conforme escolha livre do empregador; 
  • Uma vez concedida a autorização, o início das atividades das empresas nestes dias não depende de inspeção prévia. 

A portaria mantém a exigência do artigo 60 da CLT, que estipula que qualquer extensão da jornada em atividades insalubres só pode ocorrer com autorização dos órgãos competentes. 

O artigo 64 da portaria oferece detalhes sobre essa autorização, indicando que deve ser concedida pela chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Inspeção do Trabalho correspondente. Há exceções, porém, como jornadas de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso ou quando há acordo coletivo autorizando a prorrogação. 

Para solicitar essa autorização, o artigo 65 da portaria requer que a empresa preencha um documento no portal gov.br com informações detalhadas, incluindo identificação do empregador, funções e setores envolvidos, e descrição das medidas de controle de riscos. 

A portaria estabelece critérios rigorosos para a concessão da autorização, conforme o artigo 67, exigindo que a empresa não tenha registros recentes de infrações às normas de segurança e saúde no trabalho, nem histórico de acidentes graves. 

Além disso, a empresa deve implementar pausas durante o trabalho conforme as normas regulamentadoras e cumprir os intervalos previstos na legislação. 

Os artigos 69, 70 e 71 da portaria complementam essa seção, determinando que a análise será baseada em documentos da Inspeção do Trabalho, podendo ser necessário realizar inspeções no local de trabalho. A autorização tem validade máxima de cinco anos e pode ser revogada se não forem cumpridas as condições estabelecidas. 

Para empresas envolvidas em atividades insalubres, é essencial consultar os detalhes completos da portaria 671, especialmente os artigos 64 a 71, e seguir as orientações de segurança do trabalho e do sindicato da categoria. 

A Portaria 671 também aborda o tema do auxílio-creche, especificamente no capítulo VII, oferecendo detalhes sobre como a assistência aos filhos das colaboradoras deve ser realizada. 

De acordo com o artigo 389, parágrafos 1 e 2, da CLT, as empresas com trinta ou mais mulheres acima de dezesseis anos devem providenciar um local adequado para que as empregadas possam guardar e cuidar de seus filhos durante o período de amamentação.  

Esse espaço pode ser uma creche mantida pela empresa, em convênio com entidades públicas ou privadas, ou de responsabilidade do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais. 

A Portaria 671 complementa essa exigência, detalhando os requisitos para o local destinado à amamentação e assistência aos filhos das colaboradoras, incluindo dimensões mínimas para o berçário, sala de amamentação, cozinha dietética, condições de higiene, e instalações sanitárias. 

Caso a empresa não possa atender a todos os requisitos, a portaria oferece alternativas, como manter uma creche diretamente ou em convênio com outras entidades, preferencialmente próximas ao local de trabalho ou residência das colaboradoras.  

Outra opção é o auxílio-creche, anteriormente regulamentado pela Portaria MTB Nº 3296 de 1986, agora incorporado pela Portaria 671 em seus artigos 121 e 122. 

O reembolso-creche, previsto na nova portaria, deve cobrir integralmente as despesas com a creche escolhida pela mãe até os seis meses da criança, conforme acordo ou convenção coletiva.  

A empresa deve informar às empregadas sobre o sistema de reembolso e os procedimentos para utilizá-lo, e efetuar o reembolso até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante de despesas. A implantação desse sistema depende de acordo ou convenção coletiva prévia. 

A nova portaria aborda aspectos tanto do direito do trabalho quanto da formação técnica profissional. Ela introduz 87 novos artigos sobre aprendizagem profissional, esclarecendo questões sobre férias, salário e jornada de trabalho do menor aprendiz. 

Além disso, ela revoga a portaria anterior, a 723/12, que versava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, e consolida as normas de instruções relacionadas às atividades de aprendizagem profissional em um único documento. 

A nova portaria inclui uma seção dedicada ao registro de ponto dos funcionários, abordando os registros eletrônicos e as regras para os registros manuais e mecânicos. 

Conforme o artigo 93, o registro manual deve refletir com precisão a jornada do colaborador, proibindo a prática do “ponto britânico“, que consiste apenas na assinatura do horário contratual. 

Quanto ao registro mecânico, o artigo 94 estabelece que ele deve refletir a real jornada de trabalho do funcionário, registrada de forma impressa e indelével em cartão individual, com a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso. 

Ambas as formas de registro podem ser adotadas sob o regime de ponto por exceção, desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

O registro de ponto eletrônico deve ser fiel às marcações realizadas, sem manipulações, e para registros eletrônicos, é obrigatório o uso de sistemas REP-C, REP-A ou REP-P. 

O que muda de verdade no ponto com a Portaria 671?

A Portaria 671/2021 introduziu importantes mudanças na gestão do ponto eletrônico. Algumas delas reinterpretam normas já presentes nas portarias 1510 e 373, enquanto outras oferecem novas diretrizes sobre o assunto. 

Uma das principais inovações é a consolidação de todas as formas de registro eletrônico de ponto sob a designação “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto), cada uma com suas especificidades. 

Anteriormente, o ponto por aplicativo era conhecido como ponto alternativo; agora, ele também é classificado como um REP. Mais detalhes sobre isso serão abordados no próximo tópico. 

Veja quais são os principais pontos de alteração que merecem atenção: 

portaria 671

Comprovante de marcação de ponto

Um dos principais desafios enfrentados pelo ponto online era a ausência de um comprovante de marcação para o colaborador, como acontece com o relógio de ponto tradicional.  

Por isso, uma das regras estabelecidas pela nova portaria determina que, para que os registros desse modelo sejam considerados válidos, é necessário que ofereçam a opção de assinatura eletrônica. 

O artigo 80 da portaria estipula que o comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ser tanto em formato impresso quanto em formato de arquivo eletrônico. 

Nos casos em que o comprovante é eletrônico, o arquivo deve ser em formato Portable Document Format (PDF) e deve ser assinado eletronicamente de acordo com os artigos 87 e 88. 

Além disso, o trabalhador deve ter acesso ao comprovante após cada marcação, por meio de um sistema eletrônico, sem a necessidade de solicitação prévia ou autorização. O empregador também deve permitir que o empregado extraia os comprovantes das marcações realizadas nas últimas quarenta e oito horas, no mínimo. 

Além disso, a nova portaria também estabelece que a marcação de ponto deve refletir com precisão a jornada de trabalho do empregado. Com isso, fica proibida qualquer forma de manipulação dessa informação, como a marcação automática de acordo com o horário estabelecido em contrato e a alteração das marcações já registradas. 

Conforme o Artigo 74, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar com fidelidade as marcações realizadas, sem permitir ações que distorçam seus propósitos legais. Isso inclui: 

  • Restrições de horário para efetuar as marcações do ponto;  
  • Marcação automática do ponto, utilizando horários pré-determinados ou o horário contratual, com exceção do registro por exceção conforme previsto no Artigo 74, Parágrafo 4, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 – CLT;  
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de horas extras;  
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado

Uma das grandes alterações introduzidas pela portaria 671/2021 diz respeito aos métodos de registro eletrônico de ponto. Antes dessa regulamentação, apenas dois modelos eram reconhecidos: o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), comumente conhecido como relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo, como o sistema online TWO. 

Com a nova portaria, foram estabelecidos três modelos oficiais: 

  • REP-C: Registrador de ponto convencional; 
  • REP-A: Conjunto de equipamentos e softwares para o registro alternativo da jornada de trabalho; 
  • REP-P: Sistema de registro eletrônico de ponto via software, que abrange coletores de marcações, armazenamento dos registros e programas para tratamento do ponto. 

Embora os modelos REP-A e REP-P possam parecer similares, há uma distinção crucial: o REP-A se limita ao registro do ponto, enquanto o REP-P oferece funcionalidades adicionais, como o tratamento das marcações de ponto. 

A portaria 671/21 elimina a obrigação de realizar acordo ou convenção coletiva para permitir a marcação de ponto por sistemas alternativos, como era exigido pela portaria 373. 

Com essa mudança, as empresas que adotarem o modelo REP-P não precisam mais dessa autorização. Entretanto, para o modelo de registro REP-A, ainda é necessária a autorização por meio de acordo ou convenção coletiva. 

A portaria 671 trouxe importantes mudanças para o ponto eletrônico, incluindo a extinção e substituição de alguns arquivos fiscais. Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais) deixam de existir, sendo substituídos por um novo modelo de AFD. 

O novo modelo do arquivo AFD agora segue especificações disponíveis no portal gov.br, diferentemente do padrão anterior que constava no anexo I da antiga portaria 1510. 

Além disso, a portaria introduz o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), que substitui o antigo ACJEF. O AEJ deve seguir configurações semelhantes ao AFD, apresentando-se no formato texto codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1, com cada linha correspondendo a um registro e terminando com os caracteres 13 e 10 da tabela ASCII da norma ISO 8859-1, entre outras especificações. 

O espelho de ponto, um documento fundamental no departamento de Recursos Humanos, ganhou detalhes adicionais com a portaria 671/2021. O relatório, conforme estipulado pelo artigo 84, deve conter as seguintes informações mínimas: 

  • Identificação do empregador, incluindo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, se aplicável; 
  • Identificação do trabalhador, com nome, CPF, data de admissão e cargo/função; 
  • Data de emissão e período do relatório; 
  • Horário e jornada contratual do empregado; 
  • Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; 
  • Duração das jornadas realizadas, considerando o horário noturno reduzido, se aplicável. 

O acesso às informações do espelho de ponto deve ser garantido ao trabalhador por meio de sistema informatizado, de forma eletrônica ou impressa, mensalmente ou em prazo inferior, conforme a critério da empresa, conforme o parágrafo único do artigo. 

Embora o espelho de ponto não tenha mudado drasticamente em relação às versões anteriores, agora ele deve conter esses detalhes adicionais, proporcionando maior transparência e precisão nas informações registradas.  

Como saber se meu registro de ponto está adequado à portaria 671?

Para garantir que seu registro de ponto esteja em conformidade com a Portaria 671, é importante observar os seguintes pontos: 

 

1. Método de Registro: 

A Portaria 671 permite a utilização de diversos métodos para registrar a jornada de trabalho, como: 

  • Ponto eletrônico digital: Obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários. 
  • Aplicativos de celular: Diversos aplicativos no mercado podem ser utilizados para controle de ponto. 
  • Softwares de gestão de tempo: Softwares específicos para controle de jornada também podem ser utilizados. 
  • Anotações em papel: Permitidas, mas devem ser armazenadas de forma segura e organizada. 

 

2. Requisitos para o Ponto Eletrônico Digital: 

  • O ponto eletrônico digital deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 
  • O equipamento deve garantir a segurança das informações do trabalhador. 
  • O empregador deve fornecer ao trabalhador um comprovante de registro de ponto. 

 

3. Jornadas Flexíveis: 

  • Jornadas flexíveis, como teletrabalho e bancários, não exigem marcação de ponto. 
  • A empresa deve implementar mecanismos para controlar a jornada de trabalho nessas modalidades. 

 

4. Responsabilidade do Empregador: 

  • O empregador é responsável por garantir a adequação do registro de ponto à Portaria 671. 
  • A empresa deve manter os registros de ponto à disposição da fiscalização do trabalho por cinco anos. 

O que melhora para as empresas em relação ao ponto?

A Portaria 671/2021 introduziu diversas melhorias para as empresas em relação ao controle de ponto, tais como: 

 

Simplificação da Burocracia: 

Redução da quantidade de documentos e obrigações, incluindo dispensa de comunicação de admissão ao Ministério do Trabalho e Previdência e alimentação automática do CAGED com os dados da CTPS Digital. 

 

Aumento da Flexibilidade: 

Permite o uso de diversos métodos para registrar a jornada de trabalho, como aplicativos de celular, softwares de gestão de tempo e anotações em papel, além de dispensar a marcação de ponto para jornadas flexíveis.

 

Modernização do Controle: 

Obrigatoriedade do ponto eletrônico digital para empresas com mais de 20 funcionários e adoção da CTPS Digital como principal meio de registro de informações do trabalhador. 

 

Redução de Custos: 

Possibilidade de utilizar métodos de registro de ponto gratuitos ou de baixo custo, além da diminuição da necessidade de mão de obra para gerenciar o registro de ponto. 

 

Maior Segurança Jurídica: 

Consolidação e revisão de normas trabalhistas, com detalhamento sobre o funcionamento dos sistemas de ponto e exigência de certificações específicas para equipamentos de ponto eletrônico. 

 

Aprimoramento na Gestão de Pessoas: 

Facilita o controle de absenteísmo e horas extras, oferecendo acesso em tempo real aos dados de registro de ponto e integração com sistemas de folha de pagamento. 

É fundamental que as empresas estejam atualizadas e em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Portaria 671 para garantir uma gestão eficiente do controle de ponto. 

Tela inicial de um dos tipos de controle de ponto, o controle de ponto digital

Quais certificações são necessárias para o REP-P?

Para que um software de Registro Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) seja considerado válido e em conformidade com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, ele precisa atender aos seguintes requisitos de certificação: 

 

1. Certificado de Registro de Programa de Computador: 

O software REP-P precisa ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como um programa de computador. Esse registro garante a proteção da propriedade intelectual do software e a sua autenticidade. 

 

2. Certificação Digital: 

O software REP-P deve ser assinado digitalmente com um certificado ICP-Brasil válido. Essa certificação garante a segurança e a integridade dos dados registrados pelo software. 

 

3. Conformidade com a Portaria 671/2021: 

O software REP-P deve atender a todos os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria 671/2021. Isso inclui, entre outras coisas, a capacidade de: 

  • Registrar a jornada de trabalho dos trabalhadores; 
  • Gerar relatórios de ponto; 
  • Armazenar os dados de forma segura; 
  • Integrar-se com outros sistemas, como o sistema de folha de pagamento. 

 

4. Testes e Validação: 

O software REP-P deve ser submetido a testes e validação por um organismo acreditado pelo INMETRO. Essa avaliação garante que o software atende aos requisitos de segurança, confiabilidade e funcionalidade. 

 

5. Manutenção da Certificação: 

A certificação do REP-P precisa ser renovada periodicamente para garantir que o software continue em conformidade com as normas e requisitos técnicos. 

Para verificar se um software REP-P possui as certificações necessárias, você pode: 

  • Consultar o site do INPI para verificar se o software está registrado como programa de computador; 
  • Consultar o site do ICP-Brasil para verificar se o software possui um certificado digital válido; 
  • Solicitar ao desenvolvedor do software a documentação que comprove a sua conformidade com a Portaria 671/2021; 
  • Consultar o site do INMETRO para verificar se o software foi testado e validado por um organismo acreditado. 

 

É importante ressaltar que a utilização de um software REP-P não certificado pode gerar problemas para a empresa, como multas e sanções por parte do Ministério do Trabalho e Previdência. 

A escolha de um software REP-P adequado é fundamental para garantir a segurança jurídica da empresa e a proteção dos dados dos trabalhadores. 

Tela inicial de um dos tipos de controle de ponto eletrônico, o controle de ponto digital. folha de ponto

A TWO está adequada às exigências da nova portaria 671?

Sim, a TWO está totalmente adequada às exigências da nova Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. 

A TWO oferece uma solução completa de Registro Eletrônico de Ponto (REP), que inclui: 

  • Software REP-P certificado: O software da TWO possui todas as certificações necessárias para garantir a sua conformidade com a Portaria 671/2021, incluindo: 
  • Certificado de Registro de Programa de Computador no INPI; 
  • Certificação Digital ICP-Brasil; 
  • Conformidade com a Portaria 671/2021; 
  • Testes e Validação por um organismo acreditado pelo INMETRO. 
  • Aplicativo de Ponto Mobile: A TWO oferece um aplicativo mobile intuitivo e fácil de usar para que os colaboradores possam registrar sua jornada de trabalho de qualquer lugar. 
  • Portal do Gestor: O Portal do Gestor permite que as empresas gerenciem o registro de ponto dos seus colaboradores de forma centralizada e eficiente. 
  • Suporte especializado: A TWO oferece suporte especializado para auxiliar as empresas na implementação e utilização do REP. 

 

Além disso, a TWO oferece diversas outras vantagens, como: 

  • Segurança e confiabilidade: A TWO utiliza as melhores práticas de segurança para garantir a proteção dos dados dos seus clientes. 
  • Flexibilidade: A TWO oferece soluções personalizadas para atender às necessidades específicas de cada empresa. 
  • Facilidade de uso: A TWO oferece soluções intuitivas e fáceis de usar, tanto para os colaboradores quanto para as empresas. 
  • Custo-benefício: A TWO oferece soluções com preços competitivos e acessíveis para empresas de todos os portes. 

 

A TWO está comprometida em ajudar as empresas a se adequarem à nova Portaria 671/2021 de forma eficiente e segura. 

Principais dúvidas sobre a portaria 671/21

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O que é REP no relógio de ponto?

Sim, as Portarias 1.510 e 373 foram extintas pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada em 10 de dezembro de 2021. 

A Portaria 671/2021 consolidou as regras sobre controle de jornada de trabalho em um único documento, revogando diversas portarias anteriores, incluindo as 1.510 e 373. 

Sim, a Portaria 671/2021 já está em vigor desde 10 de dezembro de 2021, com exceção de alguns artigos que entraram em vigor em datas posteriores: 

  • Seção IV do Capítulo V e o Capítulo XVIII: entraram em vigor em 10 de fevereiro de 2022. 
  • Art. 393: entrou em vigor em 10 de abril de 2022. 
  • Art. 394: entrou em vigor em 10 de junho de 2022. 
  • Art. 395: entrou em vigor em 10 de agosto de 2022. 

 

É importante que as empresas se atendam às novas regras da Portaria 671/2021 para evitar problemas com a fiscalização do trabalho. 

O prazo para as empresas se adequarem à nova Portaria 671/2021, que regulamenta o controle de jornada de trabalho, variou de acordo com as medidas: 

1. Registro de Ponto Eletrônico: 

Empresas com mais de 20 funcionários: 

  • Equipamentos homologados: 10 de fevereiro de 2022. 
  • Programa de tratamento de dados: 11 de novembro de 2022. 

Empresas com até 20 funcionários: 

  • Equipamentos homologados: 10 de fevereiro de 2023. 
  • Programa de tratamento de dados: 11 de novembro de 2023. 

2. CTPS Digital: 

  • Extinção da CTPS física: 11 de novembro de 2021. 
  • Anotações em papel: Permitidas até 31 de dezembro de 2023. 

3. Jornadas Flexíveis: 

Implementação imediata, desde que em conformidade com a Portaria 671/2021. 

4. Acordo Individual de Trabalho: 

Negociação entre empresa e trabalhador a qualquer tempo, desde que respeitados os direitos mínimos previstos na CLT. 

É importante que as empresas se adequarem às novas regras da Portaria 671/2021 para evitar problemas com a fiscalização do trabalho. 

Sim, os relógios de ponto ainda serão válidos, mas com algumas ressalvas: 

  1. Homologação:
  • Relógios de ponto já homologados pelo Ministério do Trabalho e Previdência continuam válidos, mesmo após a Portaria 671/2021. 
  • Novos relógios de ponto precisam ser homologados de acordo com a nova portaria para serem utilizados. 

A Portaria 671/2021 não exige a troca imediata dos relógios de ponto por modelos mais novos. As empresas podem optar por continuar utilizando seus relógios de ponto já homologados, desde que atendam aos requisitos da nova portaria. 

É importante verificar se o seu relógio de ponto está homologado e se atende aos requisitos da Portaria 671/2021. 

Não, nem todo programa em nuvem pode ser utilizado como controle de ponto. Para ser considerado válido como REP-P, um programa em nuvem precisa atender aos seguintes requisitos: 

  • Ter certificado de registro de programa de computador no INPI: Isso garante a proteção da propriedade intelectual do software e sua autenticidade. 
  • Possuir certificação digital ICP-Brasil válida: Essa certificação garante a segurança e a integridade dos dados registrados pelo software. 
  • Estar em conformidade com a Portaria 671/2021: Isso inclui a capacidade de registrar a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerar relatórios de ponto, armazenar os dados de forma segura e integrar-se com outros sistemas, como o sistema de folha de pagamento. 
  • Ser testado e validado por um organismo acreditado pelo INMETRO: Essa avaliação garante que o software atende aos requisitos de segurança, confiabilidade e funcionalidade. 

 

É importante verificar se o programa em nuvem que você pretende utilizar como controle de ponto atende a todos esses requisitos. 

O espelho de ponto, um documento fundamental no departamento de Recursos Humanos, ganhou detalhes adicionais com a portaria 671/2021. O relatório, conforme estipulado pelo artigo 84, deve conter as seguintes informações mínimas: 

  • Identificação do empregador, incluindo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, se aplicável; 
  • Identificação do trabalhador, com nome, CPF, data de admissão e cargo/função; 
  • Data de emissão e período do relatório; 
  • Horário e jornada contratual do empregado; 
  • Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; 
  • Duração das jornadas realizadas, considerando o horário noturno reduzido, se aplicável. 

O acesso às informações do espelho de ponto deve ser garantido ao trabalhador por meio de sistema informatizado, de forma eletrônica ou impressa, mensalmente ou em prazo inferior, conforme a critério da empresa, conforme o parágrafo único do artigo. 

Embora o espelho de ponto não tenha mudado drasticamente em relação às versões anteriores, agora ele deve conter esses detalhes adicionais, proporcionando maior transparência e precisão nas informações registradas.  

A resposta para essa pergunta depende do porte da sua empresa e do tipo de jornada de trabalho que você oferece aos seus colaboradores. 

 

Empresas com mais de 20 funcionários: 

Sim, é obrigatório ter um sistema de registro de ponto eletrônico homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 

A Portaria 671/2021, que regulamenta o controle de jornada de trabalho, define que as empresas com mais de 20 funcionários podem escolher entre três tipos de sistemas de registro de ponto: 

  • REP-C: Relógio de Ponto Eletrônico Convencional: equipamento físico instalado na empresa onde os colaboradores registram seus horários de entrada, saída e pausas. 
  • REP-P: Registro Eletrônico de Ponto via Programa: software de computador que registra a jornada de trabalho dos colaboradores, podendo ser instalado em computadores, tablets ou smartphones. 
  • REP-A: Registro Eletrônico de Ponto via Aplicativo: aplicativo de celular que registra a jornada de trabalho dos colaboradores. 

 

Empresas com até 20 funcionários: 

Não é obrigatório ter um sistema de ponto eletrônico. 

As empresas podem optar por manter o controle de ponto manual, através de: 

  • Livro de ponto: registro manual dos horários de entrada, saída e pausas dos colaboradores. 
  • Cartões de ponto: registro manual dos horários de entrada, saída e pausas dos colaboradores, em cartões específicos. 

Situações especiais: 

 

Empresas que possuem trabalhadores em regime de teletrabalho: 

É obrigatório ter um sistema de controle de jornada de trabalho. 

O sistema de controle de jornada de trabalho pode ser manual ou eletrônico, desde que seja capaz de registrar a jornada de trabalho dos colaboradores de forma precisa e confiável. 

 

Empresas que possuem trabalhadores em regime de jornada flexível: 

É obrigatório ter um sistema de controle de jornada de trabalho. 

O sistema de controle de jornada de trabalho pode ser manual ou eletrônico, desde que seja capaz de registrar a jornada de trabalho dos colaboradores de forma precisa e confiável. 

A Portaria 671/2021, que regulamenta o controle de jornada de trabalho, possui uma relação importante com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.  

A LGPD estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles coletados no contexto do controle de jornada de trabalho. 

A Portaria 671/2021 reconhece a importância da LGPD e determina que as empresas que utilizam sistemas de registro de ponto eletrônico (REP) devem observar as seguintes medidas de segurança: 

  • Obter o consentimento dos colaboradores para o tratamento de seus dados pessoais: As empresas devem solicitar o consentimento livre, expresso e inequívoco dos colaboradores antes de coletar e tratar seus dados pessoais para fins de controle de jornada de trabalho. 
  • Garantir a segurança dos dados pessoais: As empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais dos colaboradores contra acessos não autorizados, uso indevido, alteração, perda ou destruição. 
  • Dar aos colaboradores acesso aos seus dados pessoais: Os colaboradores têm o direito de solicitar acesso aos seus dados pessoais, bem como de solicitar sua correção, exclusão ou anonimização. 
  • Informar aos colaboradores sobre o tratamento de seus dados pessoais: As empresas devem informar aos colaboradores de forma clara e transparente sobre como seus dados pessoais serão coletados, utilizados e armazenados. 

Conclusão

A gestão de ponto eficiente e segura é fundamental para o sucesso de qualquer negócio. Ela garante o cumprimento da legislação trabalhista, aumenta a produtividade dos colaboradores e contribui para a saúde financeira da empresa. 

A Portaria 671/2021 e a LGPD trazem novas regras para o controle de ponto, exigindo das empresas a implementação de soluções tecnológicas que garantem a segurança e a confiabilidade dos dados dos colaboradores.  

É essencial que as organizações estejam em conformidade com as novas normas para garantir uma administração eficiente e em conformidade com a legislação trabalhista. 

Nesse contexto, a TWO se destaca como a melhor opção para o controle de ponto da sua empresa. Nossa solução completa, totalmente adequada à Portaria 671/2021 e à LGPD, oferece diversos benefícios: 

  • Segurança e confiabilidade dos dados: A TWO garante a segurança e a confiabilidade dos dados dos seus colaboradores, com medidas de proteção contra acessos não autorizados, uso indevido, alteração, perda ou destruição. 
  • Conformidade com a legislação: A TWO garante que sua empresa esteja em total conformidade com a Portaria 671/2021 e a LGPD, evitando multas e sanções. 
  • Facilidade de uso: A TWO oferece uma solução intuitiva e fácil de usar, tanto para gestores quanto para colaboradores. 
  • Flexibilidade: A TWO oferece uma solução flexível que se adapta às necessidades específicas da sua empresa. 
  • Relatórios detalhados: A TWO oferece relatórios detalhados que permitem acompanhar a jornada de trabalho dos colaboradores e identificar oportunidades de otimização. 

Não perca tempo e fale agora mesmo com um especialista da TWO para conhecer nosso sistema de controle de ponto e garantir a segurança e a eficiência da gestão de ponto da sua empresa. 

Existem algumas exigências do Ministério do Trabalho que você não pode deixar passar em branco, e o Banco de Horas é uma delas. O banco de horas CLT traz benefícios