Você tem dúvidas de como calcular banco de horas no feriado? Aqui vamos esclarecer os principais pontos sobre este assunto.
Banco de horas é um sistema de compensação, para que não seja necessário pagar as horas extras.
O pagamento de horas extras sempre causou um impacto negativo no caixa das empresas no ato do fechamento da folha de pagamento. Para atender essa demanda, em 1998, o governo federal criou o banco de horas, num momento em que o país atravessava uma grande crise econômica.
Apesar do tempo que foi criado, ainda existem muitas dúvidas a respeito deste assunto. Se você quer dominar o tema fique conosco.
Banco de horas: como funciona
O banco de horas é um sistema de compensação de jornada, ele foi criado para ser benéfico tanto para empresa quanto para o colaborador.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas ficou mais popular, pois sua adoção foi facilitada.
Apesar desse apoio da reforma trabalhista, muitos empresários têm dúvidas sobre como tudo funciona, se esse é seu caso, veja aqui.
Cada colaborador tem sua jornada de trabalho, segundo a CLT, pode ser feito 2 horas extras, essas devem ser pagas junto com o salário no fim do mês.
Com o sistema de compensação do banco de horas, é possível que o colaborador folgue as horas extras trabalhadas. Assim ele compensa as horas extras com folgas.
De uma forma prática o banco de horas é como uma poupança:
- Quando o colaborador faz horas extras ele acumula horas positivas, para folgar depois.
- Quando acontece do colaborador atrasar, ou precisar sair mais cedo, ele soma horas negativas.
Assim, no fim do período, se o saldo for positivo, ele terá folgas para usufruir, se for negativo horas a cumprir.
Banco de horas: quais as regras
O banco de horas tem a principal função de proporcionar uma flexibilidade para que empresa e colaboradores possam equalizar questões da jornada de trabalho. Acontece que algumas empresas podem ter uma alta demanda em certa ocasião do ano, e em outras essa demanda é baixa.
Sendo assim, em caso de alta rodagem, será necessário que a equipe faça horas extras, e quando não tiver necessidade, a equipe pode compensar tirando folgas.
Desta mesma forma ocorre com o banco de horas feriado. O diferente é a forma como ele é regido perante a Legislação.
Veja agora o que versa a legislação do banco de horas.
Banco de horas e a legislação
O banco de horas está regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59. Seus pontos principais:
- Parágrafo 2 – Fixa em 2 horas o período máximo de horas extras por dia
- Parágrafo 2 – O empregador só pode contar com o colaborador por no máximo 10 horas por dia, que são as 8 horas normais do expediente mais 2 horas extras.
- Parágrafo 2 – Essas horas extras podem ser acrescidas à jornada, para utilizar o banco de horas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- Parágrafo 1 – Determina que as horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor normal.
- Parágrafo 2 – O pagamento do acréscimo é dispensado se as horas extras forem compensadas por folgas (Banco de Horas)
- Parágrafo 2 – O banco de horas, quando feito através de acordo coletivo ou convenção coletiva, pode ter a duração máxima de 1 ano.
- Parágrafo 2 – Findo o prazo do contrato, que deve ser no máximo de 1 ano, as horas não acertadas, devem ser pagas.
- Parágrafo 3 – Se antes de findar o período de fechamento do acordo houver rescisão, as horas acumuladas não pagas devem ser acertadas imediatamente, com o acréscimo determinado por lei, sobre o valor da hora de trabalho no momento da rescisão.
Como pode perceber, não existe na legislação algo exclusivo para o banco de horas feriado. Veremos que o entendimento sobre este assunto é regido por acordo sindical, entre o funcionário e a empresa, e estabelecido no contrato de trabalho.
Banco de horas e a Reforma Trabalhista 2017
A reforma trabalhista tratou de assuntos que precisavam ser revistos, você sabe que cada época tem suas necessidades, e o mercado de trabalho sempre é afetado, por isso essas revisões.
Vamos ver agora o que a Reforma Trabalhista alterou em relação ao banco de horas, visto que ela facilitou sua implantação:
- Flexibilização de implantação – Antes da reforma para se implantar o banco de horas, era necessário a participação do sindicato da classe trabalhista, com a reforma se tornou possível implantar o banco de horas através de um acordo individual.
Ainda existe a possibilidade de acordo ser feito diretamente entre empregador e colaborador, sem precisar de acordo individual, esse pode ser escrito ou tácito
- Duração do acordo – Se de um lado houve flexibilização na implantação, em relação ao tempo de duração houve um recuo de 1 ano, para 6 meses, nos casos de acordo individual.
Porém, nos acordos diretos entre empregador e colaborador, escrito ou tácito, as horas extras devem ser compensadas dentro do mesmo mês.
Estas foram as alterações que a Reforma Trabalhista trouxe para o banco de horas. Agora que você entendeu as regras vigentes, vamos atender nossa pergunta central, banco de horas no feriado, como calcular.
No entanto, aqui em nosso site você poderá saber muito mais sobre o banco horas e como funciona esta forma de compensação. Clique aqui e leia mais sobre o assunto.
Saiba como calcular o banco de horas feriado
Calcular o banco de horas feriado é um assunto delicado e sempre passível de questionamentos, porém antes de entrarmos diretamente nele, quero explicar porque se trabalha nesses dias.
Você deve perceber que existem funções, que atendem a sociedade, que não podem parar um dia, como: hospitais, forças de segurança, transportes públicos, outros lugares de lazer, como shopping, cinema.
O Governo Federal através da Portaria 604/19 determinou que 78 setores estão autorizados a trabalhar em dias de domingo e feriados, para atender a sociedade.
Para exercer suas funções nos domingos e feriados, o colaborador deve receber sobre as horas trabalhadas um acréscimo de 100%.
Banco de horas feriado: como fica?
Sobre o banco de horas feriado e sua compensação, não existe previsão da Lei a respeito desse assunto. Recomendamos que verifique se já existe algum entendimento através do sindicato trabalhista.
Caso não haja, indico que antes de firmar algum contrato verifique esse ponto. O indicado seria tratar o banco de horas feriado da mesma forma que é remunerado, porém volto a ressaltar que a lei não prevê esses casos.
Por norma, quando o colaborador realiza o contrato de trabalho com a empresa, no mesmo deve constar o acordo a respeito da compensação do banco de horas feriado. Por experiência, em muitas empresas as escalas são feitas de forma que o banco de horas feriado seja cumprido com prioridade, dentro de no máximo os 30 dias do mês seguinte.