Você sabe como solicitar acordo coletivo para o sindicato seguindo a Portaria 373? A Lei Trabalhista 373 entrou em vigor através de uma Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 25 de Fevereiro de 2011.
Essa lei está ligada ao controle de Ponto Eletrônico, e sua promulgação flexibilizou o sistema, abrindo as portas para um controle de ponto alternativo como os softwares mobile para atender smartphones e tablets.
Neste artigo vamos abordar esse assunto. Fique conosco até o final.
Portaria 373
A Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego foi elaborada para oferecer alternativas para o controle de ponto dos colaboradores. Essas demandas ocorreram depois que a Portaria que a antecedeu, a 1510/2009 que instituiu o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (REP), quando alguns empresários tiveram dificuldades com esse sistema.
Com a Portaria 373 as empresas que tinham a necessidade de que seus colaboradores atuassem fora do seu ambiente físico foram contempladas. Assim, colaboradores que exercem suas funções externas passaram a ter seu registro de ponto, e com isso ter seus direitos garantidos. Porém, essa Portaria tem algumas exigências.
A primeira é que para o sistema ser implantado é necessário, antes, que seja autorizado por uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Ou seja, a tratativa deve ter a participação do Sindicato da Classe Laboral e ter sua aprovação, e também a empresa ou com o sindicato patronal, com o uso de determinado método de controle alternativo.
Podemos fazer um resumo das regulamentações da Portaria 373. Veja os pontos altos:
- Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de ponto;
- Os sistemas alternativos de ponto eletrônico não podem restringir a marcação de ponto de forma alguma;
- É vedado aos sistemas alternativos de controle de ponto a marcação automática de horários;
- É proibido exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada (horas extras);
- A empresa não pode, em hipótese alguma, alterar ou eliminar o registro feito pelos colaboradores;
- O sistema alternativo de controle de jornada deve estar disponível no local de trabalho;
- Ter a identificação do empregador e do empregado, para fins legais;
- Permitir a extração das informações do registro de ponto e a impressão das marcações realizadas pelos trabalhadores de maneira fiel e não adulterável.
Como você viu aqui, para a implementação da Portaria 373 é necessário um ACT (Acordo Coletivo Trabalhista), em geral os sindicatos já se adiantam nesse processo, porém vamos idealizar que sua empresa quer fazer essa adesão e não tenha esse acordo. Veja como deve ser feito.
Como solicitar acordo coletivo trabalhista para o Sindicato seguindo a Portaria 373
É sempre importante antes de disponibilizar um sistema de controle de ponto digital para os funcionários, o gestor procurar o sindicato de sua categoria de atuação para consultar se a utilização do registro de ponto alternativo regido pela Portaria 373 do MTE já está validada.
Considerando que a validação não tenha sido feita, você deve:
- Fazer uma minuta de Acordo Coletivo Trabalhista, entre a empresa e colaboradores;
- Encaminhar o documento ao sindicato e fazer o requerimento de autorização;
- Aguardar a liberação do uso do sistema alternativo para a sua empresa e começar a usar o ponto digital.
Existem situações em que os funcionários tenham se desfiliado do sindicato, ainda assim é dever da empresa procurar o órgão que os representa para validar a Portaria 373 do MTE e garantir a sua legalidade.
Em seguida, o próximo passo seria escolher o melhor sistema de controle de ponto digital para a sua empresa. É importante contratar uma empresa séria e com grande atuação no mercado como a TradingWorks, onde você terá toda a assessoria necessária.
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Agora que você entendeu as mudanças que a Portaria 373 trouxe para o controle de pontos, vamos falar um pouco sobre o controle de ponto alternativo.
Controle de Ponto Alternativo
No período da publicação da Portaria 1510 do MTE, que ficou conhecida como “lei do controle de ponto”, eram disponibilizados três meios de controle de ponto: manual, mecânico e eletrônico, este representado pelos relógios de ponto tradicionais.
Porém com a implementação da Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, foi possível utilizar novas tecnologias desenvolvidas para facilitar o controle da jornada de trabalho dos colaboradores.
Foi também observado que esses sistemas ainda otimizam a rotina dos setores de recursos humanos. Como por exemplo: os softwares e aplicativos de controle de ponto.
No caso dos aplicativos de controle de ponto consistem em nada mais do que um software para computadores e dispositivos móveis, como smartphones e tablets, esses são gerenciados pela própria empresa.
Com esse aplicativo em seu dispositivo móvel o funcionário pode fazer a marcação de seu ponto onde quer que esteja, e com isso, garantir maior precisão no controle da sua jornada de trabalho. Uma grande inovação dos APP é que eles guardam informações mesmo estando sem conexão com a internet.
Se durante suas atividades o funcionário perde a conectividade, como já vimos que as informações ficam guardadas, ao ter sinal de internet todo relatório armazenado é transmitido automaticamente.
Outra grande vantagem de ter um sistema alternativo de controle de ponto, é que a empresa pode utilizar meios como tablets ou notebook, e ao disponibilizar ao funcionário estará dentro das determinações da Portaria 373 do MTE.
Tenha precaução ao contratar um sistema de controle de ponto, pois esse precisa ter a homologação do Ministério do Trabalho. Para isso, faça inspeção criteriosa, sempre que possível consulte o sindicato para ter a certeza que está dentro das regulamentações exigidas.
Sendo assim, espero que você não tenha mais dúvidas de como solicitar um acordo coletivo ao sindicato para implementar o controle de ponto alternativo. Para mais informações sobre acordo coletivo e convenção coletiva, clique aqui e leia este artigo em nosso site.