Sabemos que o assunto tolerância de atraso no ponto digital não é bem-querido entre os gestores, mas também sabemos que é uma realidade.
Problemas com o trânsito, um pneu furado, contratempo climático e até um despertador que não tocou ou não foi ouvido, são os mais variados motivos que podem ocasionar em atraso.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 58 prevê uma tolerância para se trabalhar com o atraso, dizendo que não pode haver uma tolerância por evento e um limite diário, e às vezes existe dificuldade nessa interpretação.
Hoje com a tecnologia do ponto digital é importante compreender bem esse assunto, já que muitos confundem sobre essa tolerância, se você fica em dúvida, acompanhe nosso artigo até o final e terá domínio total.
Tolerância de atraso no ponto digital: Regras para situação
Por mais indesejado que seja, toda empresa tem que lidar com atrasos na jornada de trabalho, sabemos que isso atrapalha, que seria bom que não existisse, mas é um problema real.
Muitas são as razões para o atraso, desde fatores externos, quando o colaborador não tem participação direta, ou problemas pessoais.
A verdade é que às vezes falta um pouco de empenho, de sair mais cedo de casa, mas, nosso tema aqui é como trabalhar a tolerância ao atraso com o ponto digital.
Mesmo sabendo que existem situações que não podem ser controladas, ou até mesmo contornadas, cabe à empresa cobrar a pontualidade, até mesmo para evitar problemas no clima interno. Empresas que trabalham com turnos sabem que sempre existem conflitos quando um colaborador se atrasa, afetando as próximas entradas.
O atraso na jornada de trabalho, sempre causa problemas na produtividade por isso é importante saber cobrar dos colaboradores já que a lei permite esse tipo de punição.
Veja a seguir como a legislação trabalha essa questão de atraso.
Ponto digital e a legislação
O problema do atraso está tão presente na vida das empresas e trabalhadores que a lei prevê uma conduta. Veja o que diz o artigo 58 da CLT:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
Você pode perceber que a lei tem uma tolerância, e essa tem dois pontos distintos que por muitas vezes são confundidos.
Essa compreensão dos 5 e 10 minutos é o que alguns não entendem.
Pois, se um funcionário teve seu ponto digital registrando sua entrada com 7 minutos de atraso, esses devem ser descontados como atraso, mesmo que não alcance os 10 minutos de tolerância diários, mas vamos trabalhar esse contexto a seguir.
Como funciona a tolerância de 10 minutos
A pergunta é bem simples, se a tolerância diária prevista em lei é de 10 minutos, por que quando existe um atraso de 7 minutos na chegada, ou no intervalo do almoço, esse tempo pode ser descontado?
Entender essa tolerância ajuda a diminuir vários atritos, e possíveis problemas, pois muitos colaboradores contam com essa tolerância, só que da forma errada.
Vamos trazer alguns exemplos práticos para ajudar na compreensão:
Quando acontece do trabalhador atrasar 3 minutos na entrada do expediente, e 6 na volta do intervalo do almoço, a soma dos minutos de atraso deu 9 minutos, que apesar de ser menor que o limite diário permitido em lei, ele deve ter os 6 minutos descontados como atraso.
O mesmo seria se fosse ao contrário, na entrada do expediente com 6 minutos e a volta do intervalo do almoço com 2 minutos, mesmo a soma sendo 8 minutos totais, os 6 minutos deve mais uma vez ser considerado atraso.
Isso ocorre porque em lei você pode perceber que existem dois marcos, o do registro, esse marca os eventos pontuais, que são as entradas: início de jornada e volta para o almoço, e a soma diária dos atrasos.
Cada evento de entrada tem uma tolerância máxima de 5 minutos, qualquer minuto a mais é considerado atraso.
E essa soma não pode ser mais de 10 minutos por dia, então mesmo que o trabalhador só tenha atrasado 6 minutos, se esse atraso foi em um único movimento, ele já está em atraso.
De certa forma o melhor é tanto o trabalhador, quanto seu gestor se ligar na tolerância dos 5 minutos, que no final ela que vai definir tudo.
Agora, se o trabalhador atrasar na chegada para o expediente 5 minutos, e na volta do intervalo para o almoço outro atraso de 5 minutos, registrado pelo ponto digital, como a soma deu 10 minutos, dentro do permitido, e os atrasos de entrada não ultrapassou os 5 minutos, não existe desconto por atraso.
Ainda sobre essa tolerância quero trazer duas observações:
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- A mesma regra serve quando o ponto digital registra que o trabalhador ficou mais de 5 minutos na empresa em sua saída, deve ser considerado horas extras ao expediente normal. Se caso houver necessidade pessoal de ficar mais tempo no trabalho, o funcionário deve bater e o ponto e se precisar pode voltar.
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- Essa regra de tolerância serve para o segmento público ou privado
Pode ter compensação de atraso
Todos sabem que hoje é muito comum a compensação de horas, isso ocorre quando existe um acordo coletivo ou individual. Chamamos essa prática de compensação da jornada de Banco de Horas.
Então digamos que esse trabalhador tenha o banco de horas ativo, e ele teve um atraso de 9 minutos no início da jornada e de 6 minutos na volta do almoço, totalizando 15 minutos no total.
Perceba que no caso acima esse trabalhador quebrou todas as tolerâncias previstas, mas e se ele decidir ficar mais 15 minutos naquele mesmo dia para compensar seu atraso, isso funciona?
Primeiramente, a lei não prevê compensação por atraso, então mesmo com o banco de horas, esse atraso vai ser registrado.
Se a empresa desse trabalhador não possuir banco de horas, será registrado através do ponto digital o seu atraso, e caso ele fique o mesmo tempo a mais, será registrado a hora extra, certo que no fim eles se zeram, mas terá o registro.
O mesmo vai acontecer quando tem o banco de horas, esse atraso será registrado pelo ponto digital e jogado para o banco, para que no momento oportuno seja feito o abatimento.
Para finalizar quero lembrar que não fica bem para o perfil do profissional estar sempre registrando faltas, isso pode em algum momento pesar para o distrato com esse trabalhador.
Outro ponto, é que o fato de ter um banco de horas não significa que pode haver faltas não programadas. Cuidado para não confundir, sua empresa precisa de cada colaborador em seu posto.
Concluindo, todos esses detalhes de horário podem gerar problemas a longo prazo, por isso indico que sua empresa tenha um bom sistema de controle de ponto digital, como o controle de ponto eletrônico TWO uma empresa de confiança.