Uma dúvida muito comum é quanto ao entendimento sobre os minutos que podem ser “ignorados” do funcionário em sua marcação do ponto, ou seja, as tolerâncias para atrasos e extras na jornada de trabalho.
A intenção é não registar atrasos ou horas extras por alguns minutos a mais ou a menos que forem registrados.
É absolutamente normal que o funcionário marque seus pontos com alguns minutos a mais ou a menos ao longo de sua jornada, e daí, automaticamente gerar horas em atraso ou extras.
Em algumas empresa já adotam particularidades como:
Aqui damos 10 minutos de tolerância.
Acontece que este processo de tolerâncias das marcações está descrito na CLT e deve ser seguido.
Então, continue lendo e entenda como sua empresa deve agir com tolerâncias!
CLT: quais as regras de tolerância para atrasos e extras
As regras básicas para as tolerâncias no controle de ponto estão na CLT. Mais especificamente no Artigo 58 da CLT, § 1º, que indica o seguinte:
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
De todo modo, a lei tem duas partes: limite para o registro e diário. Ou seja, pode parecer que sejam a mesma coisa, mas na prática isso terá impactos na hora de calcularmos.
- Limite para o registro: cada marcação terá tolerância de 5 minutos. Contudo, ainda não pode ser contabilizada, caso não passe o limite diário;
- Limite diário: caso cada registro não ultrapasse 5 minutos, mas o total de variação no dia ultrapasse 10 minutos, também serão contabilizados os atrasos e adiantamentos.
A política dos 15 minutos
Em muitas empresas acontece a tolerância de 15 minutos, em vez de 10 como determina a lei.
Porém, acontece que muitas vezes o “15 minuto de tolerância” é na verdade uma confusão. Isto é, achar que também há 5 minutos para o intervalo do almoço.
O § 1º do art. 58 está considerando, na prática, apenas duas marcações: entrada e saída (que vale para o almoço).
Então, são 5 minutos de tolerância para entrada e mais 5 minutos para saída. Contudo, algumas empresas acreditam que seja 5 para entrada, saída e almoço, que totalizam 15 minutos diários.
De todo modo, nada impede da empresa estabelecer uma política mais branda. Por isso, adotar uma 15 minutos para atrasos (só vale para atrasos) não há nenhum problema.
Exemplo prático de tolerância na marcação de ponto
Vamos colocar isto em exemplo prático:
Digamos que a jornada de trabalho seja das 08:00-12:00 / 13:00-17:00.
O colaborador fez as seguintes marcações:
Tempo total: 5 minutos
Exemplo 1
08:03 – 3 minutos de atraso
12:01 – 1 minuto de adiantamento
13:00 – marcação correta
17:05 – 5 minutos de adiantamento
Nesta situação, nenhuma das marcações ultrapassou os 5 minutos (limite da CLT por marcação) e o total (3+1+5 = 9) não ultrapassou os 10 minutos de tolerância total.
Então para esta marcação o funcionário não teve atrasos ou horas extras.
Exemplo 2
08:06 – 6 minutos de atraso
12:01 – 1 minuto de adiantamento
12:59 – 1 minuto de adiantamento
17:05 – 5 minutos de adiantamento
Neste exemplo, já a primeira marcação ultrapassa os 5 minutos limite. Aqui entra um ponto importante da lei, mas que causa muita dúvida: a empresa deve descontar apenas o 1 minuto?
A empresa deverá contabilizar o atraso/extra inteiro.
Portanto nenhuma tolerância será considerada, ficando então:
Atrasos: 6 minutos
Adiantamentos: 7 minutos
Se adotado no sistema da TradingWorks a compensação no mesmo dia, então os atrasos serão abatidos dos adiantamentos, na folha de ponto então ficará com apenas 1 minuto de hora extra.
Exemplo 3
08:03 – 3 minutos de atraso
12:02 – 2 minutos de adiantamento
13:02 – 2 minutos de atraso
17:05 – 5 minutos de adiantamento
Apesar de todas as marcações estarem dentro das tolerâncias de 5 minutos, o total delas ultrapassa os 10 minutos (3+2+2+5 = 12), ficando então:
Atrasos: 5 minutos
Adiantamentos: 7 minutos
Se utilizar a compensação no mesmo dia, então o funcionário terá 2 minutos de horas extras.
Além disso, é importante que os horários de entrada, almoço e saída estejam previstos no contrato de trabalho. Pois essas predeterminações permitem controlar os registros e, então, computar atrasos e extras.
Contudo, nem todas empresas pré-determinam o horário de almoço. Assim, deixando os colaboradores livres para escolher o melhor horário para eles.
Dessa forma, a tolerância não será relativa a hora que ele deveria sair/entrar, mas pela duração do intervalo.
Por exemplo, se o colaborador fizer 57 minutos de almoço, sendo que possui 1 hora, teremos um adiantamento de 3 minutos.
Benefícios da compensação de horas
Nos exemplos mencionei a compensação no mesmo dia, ou seja, os adiantamentos abatem os atrasos. Esse é um método muito prático e reduz os custos das empresas.
Dessa forma, a empresa pode adotar dois sistemas para lidar com atrasos e extras:
- Hora extra: aqui temos o pagamento de 50% a mais nas horas trabalhadas acima do previsto em contrato;
- Banco de horas: as horas extras, atrasos e adiantamentos são todos contabilizados em um banco, em vez de ter pagamento com 50% a mais, o colaborador que tiver horas positivas poderá utilizá-las para tirar folgas ou sair mais cedo/entrar mais tarde.
A grande vantagem da compensação de horas é dar mais liberdade para as empresas e colaboradores, bem como reduzir o ônus para a folha de pagamento.
O uso da hora extra
Nas tolerâncias e atrasos com hora extra, todo final de mês eles deveriam ser calculados e pagos ou descontados.
Por exemplo, Wesley teve no mês 1 hora de atraso e 2 horas extras. Porém, perceba que as horas extras são remuneradas com 50% a mais!
Logo, não é só fazer 1-2 = 1 hora extra. Vamos fazer isso com valores. Digamos que Wesley receba R$ 15,00/hora:
- Atraso: 1 hora (R$ 15,00)
- Horas extras: 2 horas (R$ 30 + 50% = R$ 45)
- Resultado: 45 – 15 = R$ 30
Se fizermos considerando um “saldo” de apenas 1 hora extra, ele receberia R$ 22,50! Ou seja, R$ 7,50 a menos do que deveria.
Ademais, esse cálculo deverá ser feito todo mês. Isso porque os valores de hora extra serão pagos logo no próximo holerite do colaborador.
Banco de horas
Agora, com o banco de horas é diferente. A Reforma Trabalhista estabelece que a compensação de horas deve acontecer dentro de 6 meses nos acordos individuais. Nos acordos ou convenção coletiva o prazo pode ser estendido até 12 meses.
Então, aqui não precisamos que o trabalhador compense os atrasos ou adiantamentos no mês ou no próximo. Isso permite melhor planejamento para ambas as partes.
Outra parte importante: não há pagamento de 50% nas horas extras.
Então, agora podemos fazer a conta e subtrair dos adiantamentos os atrasos. Assim, o Wesley do nosso exemplo terá 1 hora a mais que poderá ser utilizada para entrar ou sair mais cedo em dia conveniente.
Ganhe tempo e segurança com ponto eletrônico
Os cálculos de tolerâncias são simples, em geral é soma, subtração e multiplicação. Contudo, se usarmos a folha manual, essa conferência se tornará o pior pesadelo do RH.
Imagine, ter que calcular cada registro do colaborador manualmente! Cada colaborador faz 48 marcações por mês, com uma equipe de 5 pessoas já são 240.
Registrar, fazer os cálculos e gerenciar as horas extras ou saldo do banco de horas será um verdadeiro inferno. Isso poderá causar erros e causar grandes prejuízos à empresa.
Então, adotando um ponto eletrônico como a TradingWorks você terá:
- Mais segurança: primeiramente, o ponto digital garante a autenticidade de cada marcação com uso de controles de segurança, como biometria facial, geolocalização e horário exato (não permite inserir manualmente as horas);
- Tempo livre para focar no que realmente importa: sem ter que calcular tudo à mão, você poderá focar nas atividades estratégicas e de impacto nos resultados;
- Redução de custo: além do ponto digital ser econômico, a empresa reduz seus custos com folha de pagamento e ineficiência no setor;
- Adequação à legislação: o controle de ponto TradingWorks está dentro de todas as normas da CLT, Portarias 1510 e 373.
- Paz de espírito: com os sistemas de segurança e os cálculos automático, não precisará se preocupar se há algum erro ou fraudes no controle de ponto.
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