Adicional de insalubridade: saiba como calcular sem errar!

O que é adicional de insalubridade
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O cuidado com a saúde dos trabalhadores deve ser prioridade em todas as empresas. De tal modo, também deve haver o devido pagamento de adicional de insalubridade para trabalhos que expõem o colaborador a agentes nocivos.

Há diversas regras que a empresa deve entender para não ter problemas na justiça trabalhista. Continue lendo e entenda elas!

O que é adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é um direito de trabalhadores que exerçam atividade sob condições que podem ser nocivas à sua saúde.

Há dois artigos da CLT importantes sobre o assunto. O primeiro é o art. 189, que define o trabalho insalubre:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Concomitante a isso, o art. 192 institui o direito do adicional de insalubridade:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.             

Insalubridade: o que é um trabalho insalubre?

As atividades insalubres são definidas através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Ao passo que essa norma estabelece os limites de tolerância para diversas atividades que estejam expostas a:

  • Ruído contínuo, intermitente ou de impacto;
  • Temperaturas extremas, seja frio ou calor;
  • Radiações ionizantes e não-ionizantes;
  • Sob condições em que o trabalhador deve suportar pressões maiores que a atmosférica (atividades hiperbáricas);
  • Vibração;
  • Umidade;
  • Agentes químicos;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes biológicos e benzeno.

Cada uma dessas características possui um anexo na NR-15, que são ao todo 14. Dessa forma, cada anexo há os critérios e os limites de tolerâncias.

Assim, o trabalhador que estiver sob condições acima dos limites estabelecidos na NR-15 terá o direito de receber o adicional de insalubridade.

Como o grau de insalubridade é definido

Segundo a CLT, o grau de insalubridade e a forma de pagamento do adicional serão definidos após perícia de um Médico ou Engenheiro do Trabalho devidamente registrados.

Dessa forma, esse profissional irá comprovar que a atividade é insalubre ou não através de um laudo técnico. Assim, nesse documento também estará o grau de insalubridade, determinando a faixa de acréscimo a que o trabalhador tem direito.

Nesse sentido, a lei define ao todo 3 faixas de acréscimo, com base no grau de insalubridade:

  • Alto: 40%
  • Médio: 20%
  • Baixo: 10%

Portanto, essa porcentagem que iremos usar no cálculo do adicional de insalubridade. 

A empresa pode ficar isenta do adicional de insalubridade?

Conforme o art. 191 da CLT, a empresa poderá deixar de pagar o adicional nos seguintes termos:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Ou seja, se a empresa fazer a adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) e implementar as devidas medidas de segurança, o risco poderá ser neutralizado ou reduzido. 

Dessa forma, o fiscal poderá determinar que não há mais necessidade ou reduzir o pagamento do adicional de insalubridade.

Como calcular o adicional de insalubridade

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O valor do adicional de insalubridade varia com base em dois fatores: grau de insalubridade e salário-mínimo da região.

Aliás, por decisão judicial ou convenção coletiva, a base de cálculo poderá ser o piso da categoria do trabalhador. Mas, como regra geral, utiliza-se o salário-mínimo com base de cálculo.

Importante notar que o salário-mínimo que devemos considerar é o regional. Afinal, há diferença entre o federal (que vale para todos estados) e o regional (cada estado define o seu).

Atualmente, são 5 estados que possuem piso mínimo diferente do federal (de R$ 1.100), que variam conforme atividade:

  • RJ: R$ 1.238,11 a R$ 3.158,96
  • RS: R$ 1.292,82 a R$ 1.638,36
  • SC: R$ 1.215,00 a R$ 1.391,00
  • SP: R$ 1.163,55 a R$ 1.183,33
  • PR: R$ 1.467,40 a R$ 1.696,20

Assim, para calcularmos o adicional de insalubridade devemos levar em consideração esses valores. Por exemplo, um trabalhador em atividade insalubre de grau máximo no RJ receberá:

  • Salário-mínimo: R$ 1.238,11
  • Grau de Insalubridade: 40%
  • Adicional de insalubridade: 1.238,11 x 0,4 = R$ 495,24

Dessa forma, no RJ o trabalhador receberá R$ 495,24. Contudo, se fosse em um estado que segue o valor federal, teríamos:

  • Salário-mínimo: R$ 1.100
  • Grau de Insalubridade: 40%
  • Adicional de insalubridade: 1.100 x 0,4 = R$ 440,00.

“Mas meu funcionário está exposto a dois tipos de atividades com grau de insalubridade diferente. Assim, eu terei que calcular duas vezes o adicional?”

Segundo a legislação, o adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a mais de um grau de insalubridade irá receber apenas a maior porcentagem. Por exemplo:

  • Atividade insalubre 1: grau baixo (10%)
  • Atividade insalubre 2: grau médio (20%)

Nesse sentido, o colaborador irá receber apenas os 20%, que é a porcentagem maior.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Por fim, vamos encerrar tirando uma dúvida comum da diferença entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade.

Nesse sentido, a lei define os dois termos da seguinte forma:

  • Insalubridade: exposição acima do limite de tolerância à agentes nocivos à saúde;
  • Periculosidade: atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente.

Em outras palavras, a periculosidade caracteriza-se pela fatalidade. Como as atividades próximas de explosivos ou com alto risco de roubo ou outras espécies de violência física.

Ademais, o adicional de periculosidade tem acréscimo de 30% sobre o salário base do funcionário. Enquanto a insalubridade varia de 10% a 40% sobre o salário-mínimo.

Ainda mais, em 2019, o TST decidiu que não é possível receber os dois adicionais. Assim, o colaborador deverá optar entre um ou outro — em geral, é escolhido o adicional de periculosidade por ser maior, mas cada caso deve ser analisado.

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