Legislação do cartão de ponto: Saiba como evitar processos trabalhistas!

Entenda qual é a legislação do cartão de ponto
6 min de leitura direto

A legislação do cartão de ponto traz diversos detalhes que o departamento pessoal e RH devem saber de cor e salteado. Afinal, a empresa poderá sofrer diversos processos trabalhistas se não cumprir as normas.

Apesar do ponto manual ser mais simples de operar, é necessário extrema atenção. Isso porque é um método que abre brechas para fraudes, falhas e erros que podem culminar em problemas na justiça.

Continue lendo e saiba como evitar esses problemas com a legislação do cartão de ponto!

O que é o cartão de ponto

O cartão de ponto é um método manual de controle de jornada dos colaboradores. Geralmente, as empresas utilizam uma ficha feita de papel, facilmente encontrada em papelarias.

Assim, nessa ficha o colaborador preenche os horários de entrada, saída e intervalo. Ao final do mês, ele assina os registros e entrega ao departamento pessoal para a apuração das horas trabalhadas.

Ademais, essa ficha também fornece dados de identificação do empregador e do colaborador, setor, função, local de trabalho e mês de competência.

Enfim, é um sistema simples e econômico. Afinal, um bloco com centenas desses cartões de ponto custa menos de R$ 15,00.

Legislação do cartão de ponto: quais são as normas?

A legislação do cartão de ponto é mais enxuta, quando comparamos com o controle de ponto eletrônico. Nesse sentido, boa parte das normas estão contidas na CLT.

De tal modo, é importante destacar o § 2º art. 74 da CLT:

“§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”

Contudo, o cartão de ponto é um método mais indicado para micro e pequenas empresas. Isso se deve ao fato desse método ser ineficiente e apresentar muitas brechas para fraudes, mas quando temos um número de funcionário pequeno ainda é possível utilizá-lo.

Ainda assim, apesar de não serem obrigadas, micro e pequenas empresas devem aderir ao controle de ponto, seja por cartão de ponto ou outro método previsto no parágrafo da lei citado.

Ademais, o § 1º do art. 58 da CLT determina que não devem ser descontados ou computados variações de 5 minutos por marcação, com limite máximo de 10 minutos de tolerância diário.

Por exemplo, o colaborador anota os seguintes registros no cartão de ponto:

  • 08:00 – marcação correta
  • 12:01 – 1 minuto de adiantamento
  • 13:03 – 3 minutos de atraso
  • 17:05 – 5 minutos de adiantamento

Nesta situação, nenhuma das marcações ultrapassou os 5 minutos e o total (1+3+5 = 9) não ultrapassou os 10 minutos de variação total. Dessa forma, essas variações não são consideradas no cálculo das horas trabalhadas.

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Cuidados no uso do cartão de ponto

Sabemos das regras gerais da marcação, como as tolerâncias de atraso e horas extras, bem como a obrigatoriedade do controle de ponto.

Contudo, para evitar processos trabalhistas, é importante adotar certos procedimentos. Começando pelas informações no cartão de ponto, que deve conter:

  • Dados de identificação do trabalhador e do empregador
  • Hora de entrada (início do serviço e volta do almoço);
  • Hora de saída (ida ao almoço e fim de expediente);
  • Início e término de hora-extra, se houver.

Lembrando que o colaborador deve ter 30 minutos ou 1 hora de descanso. Assim, quando o gestor recebe o cartão de ponto, é fundamental conferir se o funcionário está tirando esse horário corretamente.

Além disso, a empresa deve tomar muito cuidado com as horas extras. Nesse sentido, não deve-se impedir a marcação de sobrejornada e respeitar as tolerâncias mencionadas.

Por fim, o cartão de ponto deve ser preenchido diariamente pelo colaborador. Dessa forma, o RH é responsável por instruir o correto uso do controle, evitando rasuras e erros — que no final ajuda prevenir processos trabalhistas.

Controle de ponto: melhores práticas para evitar processos trabalhistas

Você sabia que em 2020 o assunto mais recorrente no TST foi sobre as horas extras? Além disso, em abril de 2022 foi divulgada uma pesquisa que mostrou o crescimento de processos trabalhistas no Brasil. Nela, as horas extras apareciam em dois dos primeiros seis assuntos relacionados a processos trabalhistas. Por isso é necessária muita atenção ao controle de ponto.

Afinal, como o ponto é manual, fica fácil poder alterar os horários. Por isso o cartão de ponto é mais perigoso para ambos os lados, pois tanto o gestor quanto o colaborador podem agir de má-fé.

O uso indevido do controle de ponto é tão recorrente que cerca de 25% dos processos trabalhistas envolvem ele.

Nesse sentido, o RH e departamento pessoal devem colocar como prioridade o correto controle da jornada dos trabalhadores. Mas como fazer isso?

Primeiramente, adotando políticas conforme as leis. Isso inclui fazer o devido pagamento das horas extras (ou banco de horas), respeito ao horário de descanso e adoção de métodos automatizados de controle de jornada.

Ademais, a correta gestão da folha de ponto é fundamental. Assim, é necessário conferir cada registro do cartão de ponto, somar as horas e computar faltas e atrasos — nunca liberar uma folha de pagamento sem realizar esses processos antes.

Por isso, apesar do cartão de ponto ser atrativo por ser “simples” e barato, ele está sujeito a falhas e fraudes. Daí a importância de automatizar o controle de ponto.

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A importância de automatizar do controle de ponto

Então, a automação é o caminho para evitar processos trabalhistas referente a legislação do cartão de ponto. Além disso, um sistema eletrônico permite melhorar a relação com as equipes.

Portanto, o controle de ponto eletrônico online possibilita:

  • Mais produtividade;
  • Automação dos cálculos;
  • Integração com folha de pagamento e contabilidade;
  • Relatórios gerenciais em tempo real;
  • Prevenção a fraudes;
  • Marcação de ponto de qualquer lugar através de aplicativos;
  • Proteção contra processos trabalhistas;
  • Gestão do banco de horas automatizado e adequado às leis trabalhistas.

Assim, o sistema eletrônico é “obrigatório” (não pela lei do controle de ponto, mas por ser o melhor método) para controlar a jornada de trabalho. Aliás, o investimento no sistema é muito menor do que as empresas pensam que seja, valendo muito mais a pena do que correr os riscos do cartão de ponto.

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