Regras de tolerância para atrasos e horas extras: saiba o que diz a lei e como calcular

atraso no trabalho
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Uma das causas de prejuízos financeiros e queda de produtividade é o atraso no trabalho, que pode acabar por ser responsável pela prorrogação da jornada de alguns colaboradores e a geração de horas extras.

Para quem ainda não está totalmente ambientado com estes temas, redigimos um artigo com o objetivo de orientar empresas e profissionais de RH sobre as regras de tolerância para atrasos e horas extras conforme a CLT e a Portaria 671.

O conteúdo vai detalhar como funciona o limite de 10 minutos diários, os impactos dos atrasos no DSR e a aplicação de penalidades pertinentes, além de esclarecer a diferença entre banco de horas e pagamento em folha.

O que diz a CLT sobre a tolerância de atrasos e horas extras?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras claras sobre tolerância para atrasos e horas extras, garantindo segurança jurídica tanto para empresas quanto para colaboradores.  

O objetivo dessas diretrizes é evitar abusos e garantir que a jornada de trabalho seja cumprida corretamente, sem prejuízos financeiros ou operacionais para nenhuma das partes. 

Entender essas regras é essencial para que sua empresa não sofra com possíveis passivos trabalhistas e consiga fazer uma gestão eficiente da jornada, evitando gastos desnecessários com pagamentos indevidos de horas extras ou descontos indevidos por pequenos atrasos. 

Como funciona o cálculo da tolerância na prática?

Vamos mostrar a seguir como o que a lei estipula é aplicado na prática:

O que acontece se o atraso for de 11 minutos?

A tolerância permite um atraso de até 5 minutos tanto no começo quanto no fim da jornada, aceitando um limite diário de 10 minutos. Se a soma dos períodos excedentes de entrada ou saída for superior aos 10 minutos, a empresa pode então descontar esse tempo do funcionário, ou aplicar esse tempo no banco de horas negativo.

Cabe dizer que algumas empresas adotaram medidas mais flexíveis com relação aos atrasos, mas é preciso se atentar para que as tolerâncias permitidas cumpram as regras trabalhistas ou de acordos e convenções coletivas.

Exemplo prático: quando o minuto vira hora extra?

Já no caso das horas extras realizadas quando há a prorrogação da jornada de trabalho, o Artigo 59 da CLT define os limites e as normas para que esse tempo adicional seja computado e remunerado ou compensado corretamente.

O limite diário para a realização de horas extras é de 2 horas, totalizando o máximo de 10 horas trabalhadas por dia, salvo quando há qualquer exceção prevista em acordos ou convenções coletivas. 

Ou seja, quando a soma das variações ultrapassar o limite diário de 10 minutos, todo o tempo excedente passa a ser computado como jornada, devendo ser remunerado ou compensado conforme a legislação.

Descontos salariais e penalidades por atrasos excessivos

Os atrasos representam um problema para todas as partes. Para o colaborador que não cumpre seu horário corretamente, e para a empresa, que deixa de produzir neste período de ausência. Porém, as consequências vão além disso, como veremos a seguir:

O impacto do atraso no descanso semanal remunerado (DSR)

O DSR, ou Descanso Semanal Remunerado, é um benefício estipulado por lei, que permite ao funcionário se recuperar da jornada de trabalho sem perdas financeiras. A concessão deste direito é condicionada a alguns fatores.

Para que o DSR seja concedido é necessário que o trabalhador cumpra integralmente sua jornada de trabalho, podendo haver reflexos no DSR quando houver falta injustificada ou descumprimento integral da jornada semanal.

Ou seja, os atrasos podem gerar o desconto do DSR na remuneração do colaborador, reduzindo seu salário mensal, e podendo gerar, em caso de reincidência, outros tipos de penalizações previstas na legislação trabalhista.

Advertências e suspensões: o limite do poder diretivo

Os colaboradores que estiverem em constante atraso ou com horas extras injustificadas podem ser penalizados, primeiro com uma advertência verbal, e caso se repita, com advertência formalizada por escrito.

Se novamente o funcionário cometer esse tipo de infração ele pode ser suspenso, geralmente de 1 a 3 dias, podendo chegar ao limite legal, que não deve ultrapassar 30 dias, sob pena de caracterizar rescisão indireta.

Em último caso, se o funcionário não se corrigir, a empresa pode romper o vínculo empregatício com justa causa, mas as penalidades devem respeitar a proporcionalidade da punição com o ato cometido.

Também devem ser observadas a isonomia, onde as punições devem ser equitativas para as mesmas falhas, a imediaticidade, que reza que a penalidade deve ser imediatamente aplicada após a falta cometida.

O princípio do ‘non bis in idem’ impede que o funcionário seja punido duas vezes pela mesma falta. É importante documentar toda penalidade aplicada, notificando o colaborador e colhendo sua assinatura ou confirmação do recebimento.

Vale ressaltar que, se for caracterizado abuso de poder na aplicação de penalidades, atos que representem humilhação ou excesso no rigor das suspensões podem gerar ações trabalhistas por danos morais, e ficando comprovado o erro da gestão, a empresa pode sofrer com multas e sanções administrativas e trabalhistas.

Regras para horas extras e o limite de tolerância

Como já mencionado anteriormente, a CLT regulamenta a prática de horas extras e do banco de horas, e suas normas precisam ser conhecidas e seguidas, inclusive a possibilidades de exceções que podem acontecer por meio de acordos e convenções coletivas.

Adicional de hora extra: porcentagem e cálculos básicos

De acordo com a CLT, no Artigo 59, a hora extra deve ser remunerada com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora base. A hora base pode ser diurna, noturna, ou com adicionais de insalubridade ou periculosidade. O limite diário é de 2 horas extras, conforme previsto no art. 59 da CLT.

Banco de horas vs. pagamento em folha

Algumas empresas adotam o banco de horas como solução para reduzir os custos com horas extras, e também para proporcionar aos colaboradores uma oportunidade de conseguir uma folga estendida e passar mais tempo livre.

Para adoção do banco de horas, a empresa deve formalizar acordo individual (com compensação em até 6 meses) ou acordo/convenção coletiva (com prazo de até 1 ano), conforme art. 59 da CLT.

Gestão de ponto e o papel da tecnologia na conformidade

Gerenciar tolerância para atrasos e horas extras sem um sistema adequado pode se transformar em um verdadeiro pesadelo para as empresas. Falhas no controle da jornada podem gerar custos desnecessários, passivos trabalhistas e dificuldades na gestão operacional. 

A tecnologia é a solução para garantir que todas as regras da CLT sejam seguidas, evitando inconsistências e otimizando a administração do tempo de trabalho dos colaboradores. Com um sistema moderno e automatizado, como o da TWO, sua empresa tem mais precisão nos registros, controle total da jornada e segurança jurídica. 

A importância da portaria 671 para o controle de jornada

Graças à Portaria 671 o controle da jornada de trabalho pode passar a ser feito através de sistemas modernos, com ferramentas digitais que foram regulamentadas e oferecem total conformidade jurídica.

Os sistemas de controle eletrônico de ponto da TWO RH foram desenvolvidos para atender todos os portes de empresas, independente da área de atuação e diferentes modelos de escalas de trabalho. Consulte nossa equipe de vendas para encontrar as melhores soluções para o seu negócio.

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