O que é adicional noturno e quais são as principais regras?

adicional noturno
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O adicional noturno ainda é tema de muitas dúvidas, e para esclarecer de vez as suas dúvidas sobre este tema elaboramos um pequeno manual para gestores e RH, com o objetivo de explicar de forma clara e prática o conceito de adicional noturno.

No texto vamos detalhar seu funcionamento e sua base legal, mostrar como realizar o cálculo preciso, destacar a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), fornecer ainda um exemplo prático e esclarecer as obrigações do empregador, incluindo o controle de jornada e as consequências do não pagamento, bem como as regras para intervalos e hora extra noturna.

O que é o adicional noturno e qual a sua base legal?

O adicional noturno é uma remuneração adicional para os funcionários que executam suas atividades em um período considerado noturno, em áreas rurais, entre 21h e 5h (agricultura) ou entre 20h e 4h (pecuária), conforme art. 7º da Lei 5.889/1973.

compensação ao trabalhador pelo desgaste físico e mental que o trabalho noturno pode causar. De acordo com o Artigo 73 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional noturno deve ser remunerado com um mínimo de 20% sobre a hora base diurna.

Como funciona o adicional noturno?

Segundo a CLT, os trabalhadores noturnos têm remuneração diferenciada em relação aos trabalhadores diurnos.

  • Hora noturna reduzida: 52 minutos e 30 segundos
  • Adicional urbano: 20%
  • Adicional rural: 25%

Assim, esses valores são usados para qualquer trabalhador onde sua jornada entre no período noturno de trabalho. Mesmo que a jornada comece na parte de diurna, se o trabalho for até o horário noturno você deve receber o adicional.

Cabe destacar que, mesmo recebendo o adicional noturno um trabalhador que tem suas atividades no período da noite, recebe todos os benefícios que um trabalhador diurno recebe.

Qual o valor do adicional noturno?

O adicional noturno, como seu próprio termo já deixa claro, indica que o contratante deve remunerar de forma diferenciada os funcionários que exercerem suas atividades neste período, como mostraremos a seguir:

Percentual sobre a hora diurna

Sobre a hora diurna base incide 20%. Cabe ressaltar que a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

A diferença entre o adicional noturno urbano e rural

Já no caso de trabalhadores de áreas rurais, o percentual do adicional noturno é um pouco maior, e soma-se 25% sobre a hora base diurna, com a diferença que a sua hora base tem 60 minutos.

Como calcular o adicional noturno?

Vamos aos pontos importantes do cálculo do adicional noturno:

O conceito mais importante: a hora noturna reduzida 

A hora ficta é a redução legal do tempo considerado como ‘hora trabalhada’ no período noturno. Para fins didáticos, consideramos apenas o adicional de 20%, sem o ajuste da hora reduzida.

Passo a passo do cálculo com um exemplo prático

A alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora base diurna, ou seja, o cálculo é feito da seguinte forma: se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$15,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$18,00.

Como funcionam os intervalos no período noturno?

O intervalo intrajornada no trabalho noturno segue as mesmas regras do trabalho diurno.

  • até 4 horas por noite não há intervalo;
  • de 4 a 6 horas por noite são 15 minutos de intervalo;
  • acima de 6 horas há no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo.

Como funciona a hora extra noturna?

Como calcular hora extra noturna é uma dúvida muito comum entre os trabalhadores e até mesmo alguns profissionais de RH, vamos mostrar  como funciona para seu melhor entendimento:

Conforme o art. 73, §5º da CLT, a prorrogação da jornada noturna também é considerada como noturna

Quais são as obrigações do empregador?

Assim como com outros adicionais, os empregadores precisam estar atentos ao noturno e suas regras:

Controle de jornada e registro preciso

A vantagem de contar com um registro eletrônico de ponto, como os da TWO RH, é que eles emitem relatórios com o controle correto das horas trabalhadas por cada colaborador, incluindo no período da noite, bem como o resultado com o adicional já incluso.

O adicional noturno integra a remuneração para cálculo de FGTS, férias, 13º salário e aviso prévio.

As consequências do não pagamento

O não pagamento do adicional noturno pode deixar a empresa em uma situação complicada, passível de multas e sanções por parte dos órgãos fiscalizadores, bem como passivos trabalhistas. Caso a hora ficta não seja respeitada, o empregador também pode sofrer prejuízos financeiros e arranhar a imagem da empresa.

O que diz a legislação em relação ao adicional noturno?

Existem pelo menos duas leis que devem ser conhecidas sobre o trabalho noturno.

  1. Art. 7º, IX, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

  1. Art. 73, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da porcentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

Súmula 213, STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

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