Exame admissional obrigatório por lei: conheça as diretrizes e limitações

exame admissional
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Depois de aprovado no processo seletivo, o candidato precisa passar pelo exame admissional. É uma obrigação legal que verifica se ele está apto para as atividades da função para a qual foi contratado. O resultado é registrado no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), documento que também protege a empresa em eventual discussão judicial.

Para esclarecer de forma detalhada o tema, montamos um guia completo sobre o exame admissional, explicando sua finalidade, obrigatoriedade legal e funcionamento dentro do processo de contratação. 

O artigo aborda as exigências da CLT, da NR-7 e do PCMSO, detalhando as etapas do exame clínico e dos exames complementares. Aqui vamos explicar como se dá a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e as hipóteses de aptidão e inaptidão. 

Além disso, vamos esclarecer quais exames são vedados por lei, o papel da telemedicina na medicina ocupacional, as obrigações do empregador quanto aos custos e os prazos de admissão e do eSocial.

O eSocial também desempenha um papel central nesse fluxo. O cadastramento inicial do trabalhador e admissão (Evento S-2200) ou o registro preliminar (Evento S-2190) devem ser enviados até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços. Já as informações referentes ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) devem ser informadas no Evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão do atestado.

O que é o exame admissional? 

O exame admissional é uma avaliação médica obrigatória, exigida pela CLT (Art. 168, I) e pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), feita antes de o novo funcionário iniciar em suas funções. O objetivo é verificar se o profissional está apto a desempenhar as atividades do cargo, protegendo tanto a saúde do trabalhador quanto a empresa.

Qual a importância do exame admissional?

O exame admissional não é só formalidade. Ele ajuda a identificar se a função oferece riscos específicos para aquele trabalhador e registra o estado de saúde na data da admissão. Isso orienta as medidas de prevenção e serve de referência caso, no futuro, surja uma discussão sobre doença ocupacional. Atenção: ter uma condição de saúde não é, por si só, motivo para deixar de contratar. O médico avalia se a pessoa está apta às atividades daquela função.

A obrigatoriedade legal segundo a CLT e as Normas Regulamentadoras

Há uma obrigatoriedade legal, de acordo com o Artigo 168 da CLT, que exige que antes de iniciar as atividades em uma empresa, o profissional deve passar por uma avaliação médica, que ateste a capacidade, ou não, do funcionário desempenhar sua nova função.

O custo do exame admissional é de inteira responsabilidade da empresa. Conforme determina a NR-7, a avaliação deve ser realizada antes de o funcionário iniciar suas atividades, abrangendo anamnese ocupacional, exame clínico e, caso os riscos da função exijam, exames complementares específicos. Ao final do processo, o médico encarregado emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), cujos dados devem ser transmitidos ao eSocial por meio do Evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador).

Caso a empresa não realize o exame admissional antes de o funcionário assumir a função, fica sujeita a multas e sanções administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base na NR-28. Além disso, a ausência do exame fragiliza a defesa da empresa em eventuais ações trabalhistas, dificultando a comprovação do estado de saúde inicial do colaborador caso ele alegue ter desenvolvido doença ocupacional.

Como funciona o processo de exame admissional?

Assim que o profissional recebe a resposta positiva da empresa, confirmando sua contratação, o primeiro passo é realizar o exame admissional, de acordo com os trâmites que apresentaremos abaixo:

Exame clínico e anamnese ocupacional

A empresa agenda um horário em uma clínica de medicina do trabalho e informa ao contratado data, hora e endereço. Lá é realizada a anamnese ocupacional, que é a entrevista sobre o histórico de saúde do profissional.

O médico pergunta sobre doenças anteriores, cirurgias realizadas, o uso de medicações regulares, controladas ou não, e quais atividades desempenhou em antigos empregos. Depois é realizado o exame clínico, com checagem dos sinais vitais, altura, peso e inspeção física em geral.

Exames complementares por perfil de risco

Os exames complementares dependem dos riscos da função e são definidos no PCMSO da empresa. Podem incluir audiometria, exame de vista, eletrocardiograma e exames de sangue, entre outros.

Emissão e entrega do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Assim que o médico do trabalho encerra o exame, é emitido o Atestado de Saúde Ocupacional, o ASO, determinando a aptidão, ou não, do futuro contratado, e o resultado é transmitido à empresa.

Quais exames podem e não podem ser solicitados na admissão?

Dependendo do setor e área de atuação na empresa, exames adicionais podem ser solicitados, porém há um limite legal de quais exames podem ou não e pedidos, como veremos a seguir:

Exames permitidos e alinhados às exigências do cargo

Anamnese, avaliação física básica, aferição de pressão, audiometria, exames laboratoriais (como sangue e urina), exame de vista, raio-x de tórax, espirometria, entre outros pertinentes ao cargo.

Atenção ao exame toxicológico: a CLT (Art. 168, §§ 6º e 7º) exige a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção apenas para motoristas profissionais, tanto na admissão quanto no desligamento.

Essa avaliação possui regras próprias de sigilo e confidencialidade, não devendo seu resultado constar do ASO. Para as demais funções, a exigência do teste toxicológico é tema controverso e deve ser evitada ou avaliada com estrita orientação jurídica para não caracterizar conduta discriminatória.

Exames proibidos por lei para evitar práticas discriminatórias

A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na admissão, incluindo exigir exame de gravidez ou esterilização. O art. 373-A da CLT também veda exigir atestado ou exame de gravidez ou esterilidade. O teste de HIV não pode ser exigido (Portaria MTE 1.246/2010), e discriminar pessoas com HIV é crime (Lei 12.984/2014). Exames de câncer, doenças crônicas ou genéticas sem relação com os riscos da função, ou que invadam a vida pessoal, também são considerados discriminatórios.

Custeio e responsabilidade financeira dos exames

Tanto o exame admissional como qualquer outro exame adicional solicitados pela empresa são de responsabilidade da contratante, e fica terminantemente proibido repassar ou descontar esses valores dos contratados.

Exame admissional reprova? Entenda a inaptidão

Na maioria dos casos, o resultado é “apto”. Em alguns, o médico pode concluir que a pessoa está inapta para aquela função específica, ou seja, que as condições de saúde são incompatíveis com os riscos da atividade. Nesse caso, a empresa não deve seguir com a contratação para a função, mas pode avaliar outra para a qual a pessoa esteja apta (com novo exame).

Critérios para a declaração de inaptidão para a função

A inaptidão é definida pelo médico do trabalho, caso a caso, comparando a saúde do candidato com os riscos da função. Não existe uma lista de doenças que impeça a contratação. Por exemplo, uma limitação grave de visão pode ser incompatível com operar máquinas ou dirigir, e problemas graves de coluna podem ser incompatíveis com esforço físico intenso.

Já condições como diabetes ou hipertensão, por si só, não tornam alguém inapto: o médico avalia se estão controladas e se a função tem riscos específicos, como altura ou espaço confinado.

Sigilo médico e os direitos do candidato não aprovado

O médico do trabalho deve seguir a ética médica, que como reza no código da profissão estabelece que diagnósticos com laudos pormenorizados ou históricos de saúde não podem ser repassados aos responsáveis pela contratação.

A empresa recebe apenas o ASO, que atesta tão somente a aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função, sem indicação de diagnósticos ou CID. As informações do prontuário médico — classificadas como dados pessoais sensíveis pela LGPD — só podem ter seu sigilo relativizado com autorização expressa do trabalhador (por meio escrito ou documento digital comprobatório) ou nas hipóteses estritamente previstas em lei, como no caso de risco iminente à vida de terceiros.

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