Muitas empresas precisam que seus funcionários mantenham-se em alerta para o caso de situações fora do esperado surgirem, e as horas de sobreaviso são uma medida de deixar a equipe preparada para entrar em ação, mas sem que seja considerado como hora extra a menos que seja necessário que eles exerçam, de fato, suas atividades.
Se você e sua empresa ainda não fizeram uso ou conhecem esse recurso, este artigo tem o objetivo de esclarecer o conceito e as regras das horas de sobreaviso sob a CLT, diferenciando-as das horas de prontidão e horas extras.
Aqui também vamos orientar gestores e profissionais de RH sobre os limites legais (24 horas) das horas de sobreaviso, a remuneração equivalente a de 1/3 do valor da hora normal, além de informar sobre os reflexos que as horas de sobreaviso têm em verbas como DSR, FGTS e férias.
O que são as horas de sobreaviso segundo a CLT?
De acordo com o Artigo 244, § 2º da CLT e a Súmula 428 do TST, as horas de sobreaviso compreendem o período em que o colaborador permanece em casa ou outro lugar, aguardando um chamado do escritório, e pode trabalhar de forma remota ou presencial utilizando recursos tecnológicos.
O funcionário não precisa necessariamente estar em casa ou no escritório, uma vez que é possível realizar suas tarefas de forma remota, com um notebook, tablet ou smartphone fornecidos pela empresa, mas deve estar disponível para o caso de ser chamado, e então atender às demandas, situações que são bastante comuns nas áreas de TI, transporte, saúde e manutenção.
Qual a diferença entre sobreaviso, prontidão e horas extras?
Como mencionado acima, as horas de sobreaviso são as que o funcionário fica em alerta, à disposição do seu empregador, mesmo não estando nas dependências da empresa, aguardando instruções para executar suas atividades, o que é considerado como liberdade limitada, pois mesmo que a empresa não especifique sua localização, ele precisa estar a postos.
No caso do regime de prontidão o funcionário deve, obrigatoriamente, permanecer nas dependências da empresa ou em algum outro local determinado pela liderança, aguardando instruções para o caso de precisar exercer alguma atividade. O limite máximo de horas de prontidão permitido por lei é de 12.
Já as horas extras funcionam de forma totalmente diferente, pois nelas o funcionário está, de fato, trabalhando, estando ou não dentro da empresa. Há um limite diário máximo de 2 horas extras, e a remuneração é diferenciada, já que são acrescidos 50% no mínimo sobre o valor da sua hora base.
Quando se aplica o regime de sobreaviso na empresa?
As horas de sobreaviso são as que o funcionário passa a disposição da empresa, ainda que não esteja exercendo nenhuma atividade, mas elas possuem outras características e casualidades:
Setores onde o sobreaviso é mais comum (TI, Saúde e Manutenção)
As horas de sobreaviso são muito comuns em setores de atividade ininterrupta, que precisam de atendimento a qualquer momento. Na área de saúde, com médicos, equipe de enfermagem, técnicos que operam os aparelhos dos hospitais e ainda alguns profissionais da área administrativa das quais dependem uma série de procedimentos.
No segmento de energia, de gás e água, em que qualquer crise ou interrupção do fornecimento pode gerar problemas de grandes proporções. Na área de logística e transporte, onde frotas e condutores trabalham 24/7 e precisam ter sempre alguém de apoio para resolver possíveis questões.
Empresas de TI que oferecem produtos e serviços também costumam utilizar as horas de sobreaviso, pois os reparos podem ser solicitados a qualquer instante e o monitoramento de diversos sistemas também deve ser realizado de forma ininterrupta.
No setor de segurança e vigilância, especialmente segurança patrimonial, é comum manter colaboradores em sobreaviso, bem como na área industrial, especialmente a metalúrgica, metalmecânica e de energia.
A obrigatoriedade do controle de jornada e escala prévia
Ainda que nem sempre as horas de sobreaviso sejam convertidas em horas trabalhadas, a prontidão do colaborador é obrigatória. O período das horas de sobreaviso deve ser comunicado e acordado com antecedência com o funcionário, e o horário que o colaborador passar a disposição da empresa deve ser remunerado de forma proporcional, mesmo que não tenha que exercer qualquer atividade.
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Regras fundamentais
A legislação trabalhista normatizou as horas de sobreaviso para que as empresas façam uso consciente do tempo dos seus colaboradores, e tudo seja feita de forma justa e em conformidade legal:
O limite máximo de 24 horas por período de sobreaviso
O sistema de horas de sobreaviso deve ser formalizado através de acordo ou convenção coletiva para maior segurança da empresa e dos colaboradores, ou pode ser previamente acordado no contrato de trabalho.
O limite máximo das horas de sobreaviso é de 24 horas, e seu pagamento equivale à ⅓ da hora normal, e se o funcionário tiver que trabalhar efetivamente, a remuneração devida passa a ser a da hora extra.
O que acontece se o colaborador for convocado para o trabalho?
O simples porte de celular, por si só, não caracteriza sobreaviso (Sumula 428/TST), mas a exigência de disponibilidade permanente e resposta imediata pode sim configura-lo
Horas de sobreaviso: como calcular o valor corretamente
Apesar de ficar aguardando a convocação da empresa para exercer sua atividade, o colaborador deve ser remunerado, mas não com o valor da hora cheia ou com o adicional mínimo de 50% pertinente às horas extras. Vamos apresentar abaixo o percentual estabelecido e como realizar esse cálculo:
O percentual de 1/3 (33,33%) sobre a hora normal
A justiça do trabalho estipulou que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas, uma vez que o funcionário disponibiliza seu tempo para a empresa, ainda que não desenvolva efetivamente nenhuma atividade.
O valor da hora de sobreaviso equivale a ⅓ do valor da hora base. Ou seja, se a hora base de um colaborador é de R$ 20,00, a hora de sobreaviso deve equivale a R$ 6,67, e o total a ser pago depende do tempo que o funcionário estiver de sobreaviso, multiplicando o número de horas de sobreaviso pelo valor da sua hora base, no caso acima, R$ 6,67.
Como calcular o valor com adicionais (insalubridade e periculosidade)
Para calcular as horas de sobreaviso de colaboradores que recebem adicionais de periculosidade ou insalubridade, basta calcular o valor do adicional pago pela empresa para estes adicionais de acordo com o percentual devido.
No caso do adicional de periculosidade, incide 30% sobre o salário base, e deve ser usado o valor da hora base para calcular a terça parte correspondente das horas de sobreaviso. Já para o adicional de insalubridade que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (geralmente), é necessário primeiro calcular o valor da hora base, sua terça parte correspondente e somar ao valor do adicional, mas apenas se o funcionário estiver na sede da empresa e exposto aos elementos que compõem a periculosidade, caso esteja em casa esse percentual não deve incidir sobre o valor da hora de sobreaviso.